Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3207977/RJ (2026/0100999-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - SP200759
RAMANE PEREIRA DA SILVA PASSOS - RJ186087
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. ACORDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Seguros S.A. em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu como correta a imposição de multa à embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em exame consiste em averiguar a existência de omissão no acórdão quanto à suposta ausência de enfrentamento à tese recursal da ora embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que não tenha havido menção expressa à terminologia ou ao argumento invocado, o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o conjunto fático-probatório, especialmente no que diz respeito à conduta da Embargante diante das solicitações da beneficiária. 4. Quanto à alegada "prova diabólica", cumpre destacar que, no caso concreto, é indevida tal alegação pela Embargante, pois a suposta dificuldade de comprovar a ausência de um contato telefônico não recai sobre a beneficiária, mas sim sobre a própria operadora do plano de saúde, que detém o controle dos registros de atendimento. 5. Outrossim, há registros e protocolos documentados de contatos realizados pela beneficiária com a Embargante em outras ocasiões, e a negativa de cobertura, ou inércia da empresa, restou comprovada nesses registros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acórdão mantido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Verifica-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Sendo caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, elaborando, ao fazê-lo, as razões pelas quais entende incorreto o julgado." Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, § 2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de exigência de prova negativa no ônus probatório, em razão de se ter atribuído à seguradora a demonstração da inexistência de contato telefônico supostamente ocorrido em 15/08/2019 sem qualquer comprovação pela beneficiária, trazendo a seguinte argumentação: A UNIMED SEGUROS foi autuada pela ANS por ter, em tese, deixado de atender a pedido de garantia assistencial de determinada segurada (fl. 1008). Em sua defesa administrativa, a Cia. alegou que não identificou esse contato / pedido da segurada e, máxime, que nem a segurada teria o comprovado (fl. 1008). Mas isso não impediu que a recorrente fosse sancionada no processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado nos quadros da Agência, que, ao final, terminou lhe impondo uma sanção pecuniária de multa (fl. 1008). Foi a decisão final – condenatória desse PAS, que, então, a seguradora buscou anular por meio desta ação anulatória (fl. 1009). E o seu argumento continuou sendo o mesmo, a saber, o de que a Cia., apesar de ter realizado vasta busca em sua base de dados, não localizou qualquer registro de contato realizado com a beneficiária no dia 15/08, de 2019, data em que, supostamente, ela (a beneficiária – segurada) teria entrado em contato consigo e obtido a (alegada) informação de que a seguradora não possuiria rede credenciada para a cobertura do atendimento médico pretendido (fl. 1009). Igualmente, a existência do suposto contato havido no dia 15/08, de 2019, jamais teria sido comprovada pela beneficiária, que possuía o número de protocolo dos demais contatos telefônicos realizados junto à UNIMED, com exceção desse (fl. 1009). A combinação desses dois argumentos foi colmatada por mais um em termos de defesa, sendo o de que imputar à Cia. a obrigação de provar algo que não existiu (contato prévio da beneficiária) seria demasiadamente penoso, configurando uma prova diabólica, por se tratar de fato negativo genérico, em flagrante violação ao disposto no artigo 373, §2°, do CPC. […] (fls. 1009-1010). E foi justamente em razão disso, que a UNIMED SEGUROS afirmou, desde sempre, que não localizou o alegado contato mantido pela segurada no dia 15/08, de 2019, valendo-se disso para postular a sua não condenação administrativa e, em Juízo, a anulação da decisão administrativa da recorrida (fl. 1011). Com exceção desse indigitado contato, do dia 15/08, de 2019, a segurada afirmou que possuía o número de protocolo dos demais contatos telefônicos realizados junto à UNIMED; O motivo da aplicação da referida multa pecuniária pela ANS se relacionou especificamente com esse contato do dia 15/08, de 2109, tendo a Agência alegado, no auto de infração lavrado em desfavor da seguradora, que ela teria deixado de “garantir a cobertura do procedimento REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO DO SISTEMA LINFÁTICO E/OU VASCULAR PERIFÉRICO, prevista em lei e solicitada à operadora em 15/08/2019 para a usuária GISELE CARDOSO CAMPOS (CPF 096.768.177-40), ao negar o reembolso integral”. (Evento 1, PROCADM3, Página 18) (ng) (fls. 1011-1012). Esses pontos (21.i e 21.ii), inclusive, tornam, dv e sempre com incontido respeito, írrita a alegação do acórdão dos embargos de declaração de que: […] (fl. 1012). Conflagrada, portanto, a violação ao artigo 373, §2°, do CPC pelo acórdão recorrido, ao exigir da Cia. a comprovação de que o contato do dia 15/08, de 2019 não existiu, para além da sua afirmação de que não o localizou e da ausência de qualquer comprovação da sua realização por parte da segurada (fl. 1013). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: 7. Com efeito, a geração e guarda dos protocolos e gravações são práticas inerentes à atividade da própria empresa. Portanto, é ônus da operadora manter esses registros organizados e disponíveis, tanto para controle interno quanto para eventual fiscalização ou defesa judicial. Trata-se de aplicação direta dos princípios da boa-fé objetiva e da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1°, do CPC), segundo os quais quem possui melhores condições técnicas e operacionais de produzir determinada prova deve fazê-lo. 8. Logo, sendo a Embargante quem gera e administra os registros de atendimento e detém controle exclusivo sobre os sistemas de protocolo, gravação e atendimento ao consumidor, não é razoável que tente transferir ao consumidor o ônus de comprovar a inexistência de contato, justamente em relação a um dado que ela própria deveria possuir. [...] 10. Portanto, a alegação de que seria impossível comprovar a ausência de contato em um dia específico não possui a relevância apontada, pois o descumprimento contratual se deu de forma reiterada, e não apenas em data isolada. Trata-se, portanto, de fato positivo e objetivamente verificável: a conduta omissiva da Embargante, que foi incapaz de produzir judicialmente provas que desconstituíssem a higidez do auto de infração lavrado em seu desfavor, estando este devidamente motivado, com a exposição clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito que embasaram a aplicação da sanção pecuniária. A própria Embargante demonstrou que o voto condutor entendeu que a comprovação da ausência de contato em um dia específico caberia à operadora. Logo, não há omissão, apenas entendimento diverso daquele pretendido pela recorrente, pois houve enfrentamento da tese recursal, ainda que sem acolhê-la (fls. 999-1000, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, da análise do trecho do acórdão supracitado, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN