Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006322-91.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ANTONIO CARLOS PINTO REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341)
APELANTE: MARIA TEREZA RODRIGUES REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CDC. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da revisão dos valores dos encargos mensais e do saldo devedor de seu contrato de financiamento habitacional referente ao imóvel situado na Rua Dr. René Souza Pestre, n. 95, Fonseca, Niterói, Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, descumprimento da equivalência salarial pelas apeladas, abuso de poder econômico por parte da apelada em relação a juros, limitação legal dos juros não observada pelas apeladas, prejuízo decorrente da forma de amortização da prestação paga, anatocismo, cobrança viável do coeficiente de equiparação salarial apenas caso haja previsão contratual, falta de identidade do fator de correção dos valores de prestação e seguros, contribuição do FUNDHAB ilegalmente de responsabilidade do mutuário e aplicação do CDC ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A parte autora aduz que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve a exigência de documentos comprobatórios por parte do Perito e do Magistrado a quo. Entretanto, tais documentos reputam-se essenciais para a correta análise da perícia. Além disso, verifica-se dos autos que foi concedida ampla oportunidade para a apresentação de documentos, e a sentença se baseou na insuficiência probatória dos Apelantes, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa dos recorrentes.
Alega a autora, ainda, que houve descumprimento da equivalência salarial pelas apeladas, mas os cálculos periciais apontaram que os reajustes aplicados seguiram os critérios contratuais e a legislação vigente, de modo que era ônus da recorrente comprovar alguma irregularidade, o que não foi feito.
Outro argumento dos ora apelantes é no sentido de que houve abuso de poder econômico por parte da apelada em relação a juros e limitação legal dos juros não observada pelas apeladas,. Todavia, não deve haver revisão da taxa de juros pactuada e aplicada ao contrato, dado que o contrato firmado estabelece expressamente os critérios de capitalização e aplicação de juros, em conformidade com as disposições legais pertinentes à matéria, e com base no fato de que o STJ consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada.
Mais um argumento suscitado em sede de apelação é de que houve prejuízo decorrente da forma de amortização da prestação paga e anatocismo, sob a alegação de que a prestação paga deveria ser descontada antes da correção monetária. Entretanto, a metodologia adotada está expressamente prevista no contrato e segue os padrões do SFH, de modo que eventual revisão desse cálculo não encontra amparo na ordem jurídica.
Ademais, em sede de apelação, foi sustentado que somente haveria cobrança viável do coeficiente de equiparação salarial em caso de previsão contratual. Contudo, a análise dos autos permite inferir que foram observadas as normativas do SFH e que houve previsão contratual expressa, de forma que tal argumento deve ser afastado.
Foi alegado, ainda, que houve falta de identidade do fator de correção dos valores de prestação e seguros. Cumpre destacar que, acerca dessa temática, a contratação de seguro no caso em comento é consequência direta de imposição legal, sendo a cláusula que prevê o seguro obrigatório legal e legitimamente estipulada, tornando-se mais um argumento a ser refutado.
No que tange ao FUNDHAB, tal contribuição é prevista no contrato e encontra amparo no ordenamento jurídico, de modo que não houve qualquer cobrança indevida apta a ensejar a repetição de valores aos Apelantes.
Por fim, os ora apelantes sustentam aplicação do CDC, mas a relação contratual entre as partes está sujeita ao SFH, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade das cláusulas contratuais outrora pactuadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de ação em que se discute a revisão dos valores dos encargos mensais e do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, não houve cerceamento de defesa, não houve violação ao plano de equivalência salarial, reputa-se legal a taxa de juros aplicada e da capitalização, houve correção da forma de amortização da prestação paga, a cobrança do coeficiente de equiparação salarial pelos agentes financeiros segue as normativas do SFH e encontra previsão contratual expressa, os valores pagos a título de seguros estão devidamente previstos no contrato e seguem as diretrizes do SFH, a contribuição ao FUNDHAB é prevista no contrato e encontra amparo na legislação vigente e aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade das cláusulas contratuais outrora pactuadas.
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11 e 370 do Código de Processo Civil
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento, 5016965-04.2022.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 10/05/2023, DJe 23/05/2023 14:10:16; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5003622-79.2023.4.02.5116, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 19/04/2024, DJe 30/04/2024 13:30:18; (iii) TRF2, Apelação Cível, 0016537-72.2018.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 27/11/2023, DJe 04/12/2023 17:44:58
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.