Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0006322-91.2005.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANTONIO CARLOS PINTO REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341)
APELANTE: MARIA TEREZA RODRIGUES REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS PINTO REIS e MARIA TEREZA RODRIGUES REIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 72), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando revisão de cláusulas em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CDC. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da revisão dos valores dos encargos mensais e do saldo devedor de seu contrato de financiamento habitacional referente ao imóvel situado na Rua Dr. René Souza Pestre, n. 95, Fonseca, Niterói, Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, descumprimento da equivalência salarial pelas apeladas, abuso de poder econômico por parte da apelada em relação a juros, limitação legal dos juros não observada pelas apeladas, prejuízo decorrente da forma de amortização da prestação paga, anatocismo, cobrança viável do coeficiente de equiparação salarial apenas caso haja previsão contratual, falta de identidade do fator de correção dos valores de prestação e seguros, contribuição do FUNDHAB ilegalmente de responsabilidade do mutuário e aplicação do CDC ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora aduz que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve a exigência de documentos comprobatórios por parte do Perito e do Magistrado a quo. Entretanto, tais documentos reputam-se essenciais para a correta análise da perícia. Além disso, verifica-se dos autos que foi concedida ampla oportunidade para a apresentação de documentos, e a sentença se baseou na insuficiência probatória dos Apelantes, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa dos recorrentes.
4. Alega a autora, ainda, que houve descumprimento da equivalência salarial pelas apeladas, mas os cálculos periciais apontaram que os reajustes aplicados seguiram os critérios contratuais e a legislação vigente, de modo que era ônus da recorrente comprovar alguma irregularidade, o que não foi feito.
5. Outro argumento dos ora apelantes é no sentido de que houve abuso de poder econômico por parte da apelada em relação a juros e limitação legal dos juros não observada pelas apeladas,. Todavia, não deve haver revisão da taxa de juros pactuada e aplicada ao contrato, dado que o contrato firmado estabelece expressamente os critérios de capitalização e aplicação de juros, em conformidade com as disposições legais pertinentes à matéria, e com base no fato de que o STJ consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada.
6. Mais um argumento suscitado em sede de apelação é de que houve prejuízo decorrente da forma de amortização da prestação paga e anatocismo, sob a alegação de que a prestação paga deveria ser descontada antes da correção monetária. Entretanto, a metodologia adotada está expressamente prevista no contrato e segue os padrões do SFH, de modo que eventual revisão desse cálculo não encontra amparo na ordem jurídica.
7. Ademais, em sede de apelação, foi sustentado que somente haveria cobrança viável do coeficiente de equiparação salarial em caso de previsão contratual. Contudo, a análise dos autos permite inferir que foram observadas as normativas do SFH e que houve previsão contratual expressa, de forma que tal argumento deve ser afastado.
8. Foi alegado, ainda, que houve falta de identidade do fator de correção dos valores de prestação e seguros. Cumpre destacar que, acerca dessa temática, a contratação de seguro no caso em comento é consequência direta de imposição legal, sendo a cláusula que prevê o seguro obrigatório legal e legitimamente estipulada, tornando-se mais um argumento a ser refutado.
9. No que tange ao FUNDHAB, tal contribuição é prevista no contrato e encontra amparo no ordenamento jurídico, de modo que não houve qualquer cobrança indevida apta a ensejar a repetição de valores aos Apelantes.
10. Por fim, os ora apelantes sustentam aplicação do CDC, mas a relação contratual entre as partes está sujeita ao SFH, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade das cláusulas contratuais outrora pactuadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de ação em que se discute a revisão dos valores dos encargos mensais e do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, não houve cerceamento de defesa, não houve violação ao plano de equivalência salarial, reputa-se legal a taxa de juros aplicada e da capitalização, houve correção da forma de amortização da prestação paga, a cobrança do coeficiente de equiparação salarial pelos agentes financeiros segue as normativas do SFH e encontra previsão contratual expressa, os valores pagos a título de seguros estão devidamente previstos no contrato e seguem as diretrizes do SFH, a contribuição ao FUNDHAB é prevista no contrato e encontra amparo na legislação vigente e aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade das cláusulas contratuais outrora pactuadas".
Em suas razões (Evento 81), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 369 do CPC, alegando, para tanto, que a hipótese seria de cerceamento de defesa, consistente na decretação de perda da prova pericial contábil, sob o fundamento de não apresentação de contracheques antigos, embora tenham juntado documentos que entendem suficientes, quais sejam, CTPS, índices de reajuste e comprovantes, razão pela qual a exigência do perito seria excessiva e desnecessária, inviabilizando a produção da prova essencial à demonstração das irregularidades contratuais; que o julgado teria negado vigência aos artigos 2º, 3º, 6º, 42, 47 e 51 da Lei 8.078/90, bem como à Súmula 297 do STJ, sustentando a aplicabilidade do CDC aos contratos de financiamento imobiliário, a necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, a nulidade de cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito; que haveria ofensa ao artigo 6º da Lei 4.380/64 e ao artigo 9º do Decreto-Lei 2.164/84, ao argumento de descumprimento das regras do Sistema Financeiro da Habitação, especialmente quanto à aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e ao limite legal de juros, aduzindo, ainda, que haveria afronta ao artigo 805 do CPC, eis que a execução deveria ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, o que não teria sido observado no caso em apreço.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal e pela EMGEA, respectivamente aos eventos 89 e 90.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada, assim se manifestou o voto condutor do acórdão recorrido (Evento 72):
“1.O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2.Como relatado, trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da revisão dos valores dos encargos mensais e do saldo devedor de seu contrato de financiamento habitacional referente ao imóvel situado na Rua Dr. René Souza Pestre, n. 95, Fonseca, Niterói, Rio de Janeiro.
3.Passo à análise do mérito.
4.Em sede de apelação, a parte autora aduz que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve a exigência de documentos comprobatórios por parte do Perito e do Magistrado a quo. Entretanto, tais documentos reputam-se essenciais para a correta análise da perícia. Além disso, verifica-se dos autos que foi concedida ampla oportunidade para a apresentação de documentos, e a sentença se baseou na insuficiência probatória dos Apelantes, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa dos recorrentes, tendo em vista que, nos moldes do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
(...)
5.Alega a autora, ainda, que houve descumprimento da equivalência salarial pelas apeladas, mas os cálculos periciais apontaram que os reajustes aplicados seguiram os critérios contratuais e a legislação vigente, de modo que era ônus da recorrente comprovar alguma irregularidade, o que não foi feito. Assim, esse argumento não deve ser acolhido.
6.Outro argumento dos ora apelantes é no sentido de que houve abuso de poder econômico por parte da apelada em relação a juros e limitação legal dos juros não observada pelas apeladas. Todavia, não deve haver revisão da taxa de juros pactuada e aplicada ao contrato, dado que o contrato firmado estabelece expressamente os critérios de capitalização e aplicação de juros, em conformidade com as disposições legais pertinentes à matéria, e com base no fato de que o STJ consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada.
(...)
7.Mais um argumento suscitado em sede de apelação é de que houve prejuízo decorrente da forma de amortização da prestação paga e anatocismo, sob a alegação de que a prestação paga deveria ser descontada antes da correção monetária. Entretanto, a metodologia adotada está expressamente prevista no contrato e segue os padrões do SFH, de modo que eventual revisão desse cálculo não encontra amparo na ordem jurídica.
8.Ademais, em sede de apelação, foi sustentado que somente haveria cobrança viável do coeficiente de equiparação salarial em caso de previsão contratual. Contudo, a análise dos autos permite inferir que foram observadas as normativas do SFH e que houve previsão contratual expressa, de forma que tal argumento deve ser afastado.
9.Foi alegado, ainda, que houve falta de identidade do fator de correção dos valores de prestação e seguros. Cumpre destacar que, acerca dessa temática, a contratação de seguro no caso em comento é consequência direta de imposição legal, sendo a cláusula que prevê o seguro obrigatório legal e legitimamente estipulada, tornando-se mais um argumento a ser refutado.
10.No que tange ao FUNDHAB, tal contribuição é prevista no contrato e encontra amparo no ordenamento jurídico, de modo que não houve qualquer cobrança indevida apta a ensejar a repetição de valores aos Apelantes.
11.Por fim, os ora apelantes sustentam aplicação do CDC, mas a relação contratual entre as partes está sujeita ao SFH, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade das cláusulas contratuais outrora pactuadas”.
Observa-se que, no caso concreto, o acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela imprescindibilidade da documentação requerida pelo perito, bem como pela ausência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.