Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036084-46.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELADO: SPE EMPREENDIMENTO ELEGANCE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LAGAAS (OAB ES023410)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL CLASSIFICADO COMO NACIONAL INTERIOR DE ILHA E TERRENO DE MARINHA. CADEIA DOMINIAL. BENTO FERREIRA/ES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelo da União contra sentença que acatou pleito do autor e afastou, sem que se proceda ao devido processo legal, cobrança de taxa de ocupação e laudêmio sobre imóvel em área que a União diz ser sua.
2. As áreas de ilhas costeiras ou oceânicas (chamadas ilhas marítimas) são bens da União Federal, ressalvada a possibilidade de conterem áreas pertencentes a outros entes públicos ou a particulares. Caso em que o imóvel, embora considerado em parte como “nacional interior”, parte como “terreno de marinha e acrescido”, possui cadeia dominial que o assenta como alodial e é há muito negociado como livre e desembargado, estando, pelo menos em princípio e até demonstração contrária, respeitado o processo legal, inserido na exceção dos artigos 20, IV, e 26, II, ambos da Constituição Federal. Não pode o Poder Público, sem concluir o procedimento demarcatório, e sem aprovação da Linha de Preamar Médio de 1831 para a região (Bento Ferreira, em Vitória/ES), considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como bem público, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação", laudêmio e multas. O procedimento administrativo a ser levado a cabo pelo Poder Público deve respeitar o devido processo legal, e não se fará por mera citação por edital (Tema 1.199 do STJ). O devido processo legal, para o caso, exige a intimação pessoal. Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-lei n° 9.760/1946, e artigo 5º, LIV, da Lei Maior. Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.