Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5036084-46.2023.4.02.5001/ES
APELADO: SPE EMPREENDIMENTO ELEGANCE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LAGAAS (OAB ES023410)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 10):
ADMINISTRATIVO. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL CLASSIFICADO COMO NACIONAL INTERIOR DE ILHA E TERRENO DE MARINHA. CADEIA DOMINIAL. BENTO FERREIRA/ES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelo da União contra sentença que acatou pleito do autor e afastou, sem que se proceda ao devido processo legal, cobrança de taxa de ocupação e laudêmio sobre imóvel em área que a União diz ser sua.
2. As áreas de ilhas costeiras ou oceânicas (chamadas ilhas marítimas) são bens da União Federal, ressalvada a possibilidade de conterem áreas pertencentes a outros entes públicos ou a particulares. Caso em que o imóvel, embora considerado em parte como “nacional interior”, parte como “terreno de marinha e acrescido”, possui cadeia dominial que o assenta como alodial e é há muito negociado como livre e desembargado, estando, pelo menos em princípio e até demonstração contrária, respeitado o processo legal, inserido na exceção dos artigos 20, IV, e 26, II, ambos da Constituição Federal. Não pode o Poder Público, sem concluir o procedimento demarcatório, e sem aprovação da Linha de Preamar Médio de 1831 para a região (Bento Ferreira, em Vitória/ES), considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como bem público, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação", laudêmio e multas. O procedimento administrativo a ser levado a cabo pelo Poder Público deve respeitar o devido processo legal, e não se fará por mera citação por edital (Tema 1.199 do STJ). O devido processo legal, para o caso, exige a intimação pessoal. Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-lei n° 9.760/1946, e artigo 5º, LIV, da Lei Maior. Apelação da União desprovida.
Em suas razões recursais (evento 16), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 128 e 198 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, bem como o art. 1º da Lei n.º 1.288/1950, ao entender pela imprescindibilidade do registro da propriedade da União junto ao RGI respectivo, e, consequentemente, ao declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a recorrida ao recolhimento das taxas de ocupação incidentes sobre o imóvel que ocupa.
Contrarrazões no evento 21.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 (evento 13) devidamente consignou que:
“Nessa linha, a parte autora alega, dentre outras teses, que o bem sempre foi de propriedade particular, assim livremente negociado, sem qualquer ônus ou embaraço. E as certidões do imóvel comprovam essa linha (Evento 1, MATRIMOVEL9 a 12), ao menos nas matrículas mais recentes, pois os lotes originários, em suas primeiras matrículas, faziam referência a uma área maior, de 779.212 metros quadrados, alodial, e outra de 323.275 metros quadrados que seria terreno de marinha (Evento 1, MATRIMOVEL12, p. 03).
O centro da controvérsia, portanto, reside na cadeia histórica do imóvel, inserido na área maior denominada Bento Ferreira, objeto de encampação pela União em 1950, mas que fora declarada de utilidade pública para fins de desapropriação em 1949 pelo Estado do Espírito Santo, que afinal emitiu a escritura pública de desapropriação em 1952 e deu origem a todo o imbróglio. E não há procedimento demarcatório da LPM de 1831 da região finalizado, para definição da parcela de marinha e acrescidos.
A União refuta a discussão acerca do procedimento de demarcação, ao argumento de que o bairro de Bento Ferreira é todo de propriedade federal. O que não é de marinha ou acrescido de marinha é da União por encampação, e que a demarcação, no caso, é irrelevante (Evento 21).
No entanto, a própria SPU reconhece a inexistência de LPM aprovada para a região de Bento Ferreira e que foi iniciado novo procedimento demarcatório de toda a região (proc. n. 04947.002057/2005-37, cf. Evento 46), ainda sem conclusão. Sem a aprovação da linha de preamar, não há como determinar quais são as áreas de marinha e de interior. De outro lado, a questão da encampação é toda delicada, como se explica adiante.
No caso, restou demonstrada a aquisição da propriedade plena entre particulares, sem qualquer referência à propriedade da União, a terreno de marinha ou aforamentos.
(...)
Sobre a mesma localidade de Bento Ferreira em Vitória, no Espírito Santo, oportuno lembrar o conteúdo da sentença proferida nos autos do processo n.º 0001823-63.2011.4.02.5001, que traçou o seguinte histórico:
“Passo a analisar a alegação de ausência de processo demarcatório dos terrenos de marinha do bairro Bento Ferreira, Vitória/ES. É de conhecimento deste juízo a complexa questão que envolve a regularização da área denominada Bento Ferreira, conforme breve exposição a seguir:
- a mencionada área pertencia à empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited, ou seja, esta companhia era foreira da União em relação aos terrenos de marinha e acrescidos (394.504 m²) e proprietária do restante da área (384.708 m²);
- a União encampou, em 1950, a rede ferroviária antes concedida à empresa inglesa e o referido sistema ferroviário passou a se chamar “Estrada de Ferro Leopoldina”. Em sendo assim, a encampação extinguiu a enfiteuse e o domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos (394.504 m²) retornou ao patrimônio da União, bem como, os terrenos alodiais também passaram à propriedade plena da União;
- no entanto, em 1952, o Estado do Espírito Santo desapropriou a referida área, atitude ilegal, pois nesta época a propriedade plena dos terrenos já havia se consolidado no patrimônio da União;
- a Escritura de Desapropriação contém uma série de vícios capazes de ensejar a sua anulação; a despeito disto, atualmente, busca-se uma solução viável à resolução do problema, com vistas a preservar os adquirentes de boa-fé dos referidos lotes;
- a Advocacia Geral da União sugere uma retificação da Escritura de Desapropriação, modificando-se, em relação aos terrenos de marinha e acrescidos, a escritura para compra e venda do domínio útil, com a consequente constituição do aforamento e, em relação ao restante dos terrenos, que não são de marinha, retificar-se-ia para uma compra e venda do domínio pleno;
- esta re-ratificação do negócio jurídico operaria seus efeitos desde o ano em que foi realizado o negócio original (09.01.1952), sendo ilegal a cobrança de taxas de ocupação aos particulares ali estabelecidos. A AGU conclui que: “as taxas que não foram pagas devem ser canceladas, devendo, de outro lado, ser devolvidas todas as que foram pagas, com exceção das anteriores aos últimos cinco anos, em atenção à regra da prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública (art. 1.º do Decreto 20.910/32)”;
- finalmente, ressalta-se que esta alternativa só é possível caso haja a anuência do Estado do Espírito Santo;
Em 2011, a União e o Estado do Espírito Santo ainda não haviam concluído a negociação de regularização da área de Bento Ferreira, razão pela qual a cobrança das taxas de ocupação estava suspensa, o que gerou a expedição de sucessivas Portarias sobre o assunto (Portarias n.ºs 223/95, 113/97, 37/2000, 72/2002, 114/2002 e 72/2004).
Em sendo assim, haja vista que a própria União tem dúvidas quanto à legalidade da cobrança das taxas de ocupação relativas aos imóveis localizados em Bento Ferreira, o pleito da autora merece prosperar.”
A União já assentou em outras oportunidades, sobre a mesma área, que após a Emenda Constitucional n. 46/2005, foi instaurado novo procedimento demarcatório na região de Bento Ferreira, para identificar imóveis fora da poligonal da antiga Leopoldina Railway e, portanto, considerado interior de ilha e fora do patrimônio da União (proc. n. 04947.02057/2005-37, como consta do Evento 46 e anexos).
Talvez pelo insucesso de tal procedimento, a União tenha passado a adotar outra linha argumentativa, agora defendendo que o procedimento de demarcação é desnecessário, e que os imóveis situados em Bento Ferreira ou são terrenos de marinha e acrescidos, ou foram encampados, e tudo já estaria resolvido dessa forma.
Entretanto, ao contrário dessa nova linha, a constatação da necessidade de novo procedimento demarcatório, que visava à identificação de áreas que poderiam ter sua conceituação alterada, fora da “poligonal” da Leopoldina Railway, demonstra claramente a existência de dúvidas sobre a região de Bento Ferreira, além da questão assinalada na sentença transcrita acima.
De fato, até mesmo o Parecer/MP/CONJUR/LAV/N.º 1154-5.2.5/2007 da Advocacia Geral da União (Evento 21, OFIC2, p. 48/55 do presente feito, além de outros processos sobre a mesma região, como o de n.º 5007131-48.2018.4.02.5001) concluiu que, se não houver concordância do Estado do ES com a proposta de rerratificação da escritura de desapropriação (e não houve), deveria ser proposta a ação anulatória respectiva, a qual ainda não se tem notícia de que tenha sido proposta. Mas ali há o reconhecimento de que, sem a ação pertinente, não há como a União insistir na cobrança das taxas de ocupação e laudêmios de particulares que de nada souberam. E não é o caso de se examinar nesta seara a nulidade da desapropriação, e suprimir a oportunidade de defesa ao ente estadual e demais interessados, como pretendido pela União.
Tal situação afasta a possibilidade de cobrança imposta aos particulares, alheios a todo o imbróglio travado entre os entes públicos, desde os idos anos 50, e que meramente confiaram nos registros públicos imobiliários, como não poderia deixar de ser.
Por conseguinte, ainda que parte do imóvel seja terreno de marinha ou acrescido (mas a União também não o logrou comprovar, já que não concluiu o processo de demarcação), e estando comprovada a cadeia dominial privada anterior à Constituição Federal de 1988, inexiste relação jurídica hábil a respaldar a cobrança de taxas de ocupação ou correlatas.
Assim, há prova da cadeia dominial privada do imóvel, também caracterizado como nacional interior de ilha costeira, que contém sede de município. Assim, tanto antes quanto depois da alteração implementada pela Emenda Constitucional n.º 46/2005, esta parcela do bem não é pública e não está sujeita ao regime de ocupação/aforamento. E tudo, evidentemente, depende da efetiva e precisa demarcação, de qual parcela corresponde a qual situação (interior de ilha, terreno de marinha e acrescido).”
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AFERIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DA LEGALIDADE DO CADASTRAMENTO DO IMÓVEL COMO "TERRENO DE MARINHA" PELA SPU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: i) "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Súmula 496/STJ); ii) o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha deve ser realizado à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório; iii) as notificações para cobrança da taxa de ocupação representam o início do prazo prescricional, pois não corre prazo prescricional contra o particular que não foi intimado do procedimento administrativo demarcatório. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de procedimento regular de demarcação do terreno de marinha. 3. Portanto, a acolhida das teses recursais, no tocante: i) à ocorrência de prescrição; ii) à correta demarcação do imóvel como "terreno de marinha" pela SPU, depende de prévio exame probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 495937 ES 2014/0066199-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)
ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação do art. 1.022, II do CPC de 2015, sem razão o recorrente, pois o Tribunal a quo, fundamentadamente, dirimiu a controvérsia instaurada nos autos, embora em sentido contrário à sua pretensão. II - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. III - No que concerne à alegação de violação do art. 11 da Lei n. 9.636/98 e art. 6º do Decreto Lei n. 2.398/87, suscitada no apelo nobre, verifica-se que o Tribunal a quo, acolhendo as razões de decidir exaradas no juízo monocrático, assim se posicionou (fls. 369-370): "Quanto à multa aplicada pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU/RN, a Lei nº 9.636/98 que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, previu a possibilidade da aplicação da multa aos ocupantes de imóveis pertencentes à União, nos termos do seu art. 11. No entanto, como bem fundamentado na sentença, o autor se sentia resguardado pela escritura pública do terreno, bem como pelo registro do imóvel, no qual não existia qualquer averbação referente à natureza de terreno de marinha do citado bem. Na verdade, a única averbação existente noticia que ele é foreiro do Município de Extremox/RN (fls. 23, 30/38), o que levou o autor a pensar ser o proprietário legítimo das terras ora discutidas". IV - Como se constata, o aresto vergastado se amparou em fatos e provas da inexistência, no registro imobiliário, de qualquer averbação relacionada à condição de terreno de marinha do imóvel, bem como de que agiu de boa-fé o recorrido pois seria possuidor de escritura pública de compra e venda da propriedade. V - Desse modo, para esta Corte Superior aderir à tese de violação dos citados dispositivos, em sentido diverso do entendimento exarado no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, promover o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento esse vedado por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1700527 RN 2017/0247014-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.