Publicado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 53
21/01/2026, 02:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
29/12/2025, 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
22/12/2025, 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
22/12/2025, 18:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/12/2025 - Refer. ao Evento: 53
19/12/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/12/2025 - Refer. ao Evento: 53
18/12/2025, 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
18/12/2025, 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
18/12/2025, 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
04/11/2025, 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
31/10/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 23/10/2025 - Refer. ao Evento: 46
23/10/2025, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/10/2025 - Refer. ao Evento: 46
22/10/2025, 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
21/10/2025, 18:09
Julgado procedente o pedido
21/10/2025, 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
21/10/2025, 18:09
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•18/12/2025, 14:00
SENTENÇA
•21/10/2025, 18:09
19/12/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/12/2025 - Refer. ao Evento: 53
18/12/2025, 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
18/12/2025, 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
18/12/2025, 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
04/11/2025, 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
31/10/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 23/10/2025 - Refer. ao Evento: 46
23/10/2025, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/10/2025 - Refer. ao Evento: 46
22/10/2025, 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
21/10/2025, 18:09
Julgado procedente o pedido
21/10/2025, 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
21/10/2025, 18:09
Conclusos para julgamento
21/10/2025, 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 21/10/2025 16:30:41)
21/10/2025, 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
20/10/2025, 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
08/10/2025, 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
06/10/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 30/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
30/09/2025, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
29/09/2025, 02:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
26/09/2025, 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2025, 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2025, 17:43
Juntada de peças digitalizadas
26/09/2025, 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
25/09/2025, 18:26
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
15/09/2025, 13:46
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
12/09/2025, 14:32
Despacho
11/09/2025, 17:14
Conclusos para decisão/despacho
11/09/2025, 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 11/09/2025 15:13:20)
11/09/2025, 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
04/09/2025, 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
04/09/2025, 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2025, 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
02/09/2025, 15:34
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
13/08/2025, 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
13/08/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
12/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
12/08/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2025, 14:01
Determinada a intimação
08/08/2025, 14:01
Conclusos para decisão/despacho
08/08/2025, 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
08/08/2025, 11:41
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
19/06/2025, 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
09/06/2025, 15:11
Determinada a citação
09/06/2025, 15:11
Conclusos para decisão/despacho
09/06/2025, 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
09/06/2025, 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
04/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
03/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053930-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304)
ADVOGADO(A): GLAUBER MALHEIROS FERREIRA (OAB RJ150194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por KOBE ELIJA VEICULOS LTDA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a ré retire a restrição sobre o nome da Autora, junto do SERASA, ref. ao auto de infração nº FRMEV00504202021. No mérito requer a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade da multa aplicada, além de danos morais da ordem de R$ 5.000,00.
Insurge-se a parte autora nos presentes autos contra multa aplicada ao veículo HONDA/CIVIC EXL, MODELO 2019, PLACA LTO3E39, RENAVAM nº 01177944038, constante no auto de infração nº FRMEV00504202021, processo administrativo nº 50520.013182/2021-11, como de propriedade do autor, KOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA, infração ocorrida na Rodovia BR 116, Km 301,4, no município de Resende, na data de 09/07/2021 às 20:35.
Argumenta que o veículo em questão havia sido vendido meses antes da infração, em 24.02.2021, e já estava na posse do novo proprietário CAR RESALE COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI.
Afirma ter sido feita a comunciação de venda do veículo na data de 26.02.2021, 1, gerando o protocolo CVE: 380574287321, contudo, houve a inclusão de seu nome ao SERASA.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Relatados, decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos a autora pretende a retirada da restrição sobre o seu nome, junto do SERASA, ref. ao auto de infração nº FRMEV00504202021.
O auto de infração nº FRMEV00504202021, apresentado pela parte autora no evento 1, anexo 8, aponta a aplicação de multa, no valor de R$ 195,23, relativa à infração ocorrida na data de 09.07.2021, na Rodovia BR 116, por suposta violação ao artigo 209 da Lei 9.503/1997, sendo apontado como proprietário do veículo KOBE ELIJA VEICULOS LTDA.
Referida infração deu origem à anotação negativa da autora perante o SERASA, conforme demonstrado no evento 1, anexo 10.
Ocorre que, de acordo com a Nota Fiscal do evento 1, anexo 5, o veículo autuado havia sido vendido pela autora para a empresa CAR RESALE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, em 11.01.2021, tendo sido realizada a comunicação de venda do veículo na data de 26.02.2021.
Desse modo, em sede de cognição sumária, numa análise própria deste momento processual, o auto de infração nº FRMEV00504202021 foi lavrado equivocadamente em face do proprietário do veículo anterior, de maneira que indevida a aplicação da multa em face da parte autora e a consequente inserção de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré promova a imediata retirada dos apontamentos negativos em face da autora junto do SERASA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a inicial, considerando que a procuração apresentada no evento 1, anexo 2 não confere poderes ao advogado Glauber Malheiros Ferreira, signatário da petição inicial.
Em igual prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as determinações, cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão.