Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053930-96.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304)
ADVOGADO(A): GLAUBER MALHEIROS FERREIRA (OAB RJ150194)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA PREVIAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade solidária do antigo proprietário de veículo automotor, por pagamento de multa, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é afastada quando há comprovação da comunicação de venda ao órgão de trânsito competente em data anterior à infração.
2. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação de prejuízo material, por abalar sua honra objetiva (bom nome, reputação e credibilidade no mercado). Inteligência do verbete 227 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A ausência de pendência de outras inscrições legítimas, preexistentes, em nome da pessoa jurídica lesada, reforça o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ.
4. A fixação do montante compensatório para os danos morais representa um dos maiores desafios do Poder Judiciário, dada a natureza subjetiva na valoração do quantum indenizatório que possa compensar o ofendido, pela lesão física, psíquica ou à sua imagem e, ao mesmo tempo, cumprir o seu desiderato pedagógico-punitivo, não podendo, vale dizer, ser fonte de lucro, de enriquecimento sem causa, sob pena de ilegítimo incentivo à nefasta “indústria dos danos morais”, o que, definitivamente, deve ser rechaçado.
5. O valor da indenização na compensação por dano moral, em conformidade com o método bifásico, deve levar em consideração como vem se posicionando a jurisprudência em casos análogos e ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo, sem ensejar enriquecimento sem causa.
6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso vertente, está de acordo com a jurisprudência sobre o tema e revela-se razoável e proporcional como quantum indenizatório para a compensação do dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente, promovida pela falta de cautela do ofensor, com violação à honra objetiva da vítima, pessoa jurídica, encontrando-se, outrossim, em conformidade com as condições econômicas das partes.
7. Apelo da Ré (ANTT) a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo parte Ré (ANTT), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.