Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0036376-20.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: PAULO ROBERTO PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB RJ185764)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
DESPACHO/DECISÃO
No presente processo, a parte autora apresentou recurso de apelação contra a parte da sentença que fixou a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sob o fundamento de que "embora na DER (04/06/2016) tivesse o autor tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteado, foram necessários ao deslinde da controvérsia documentos somente apresentados na via judicial, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT apresentado pela empresa GERDAU AÇOS LONGOS. Por essa razão, os efeitos financeiros da concessão do benefício acima citado somente terão início na data da citação do INSS, em 31/03/2017 (fl.137)".
A apelante afirma em seu recurso que os efeitos financeiros do benefício devem se iniciar a partir do requerimento administrativo, e não da citação.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 17/12/2021, afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como o Tema 1.124, tendo como relator o ministro Herman Benjamin.
Posteriormente, na sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do Tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024)
Consignou-se, naquela decisão, que a suspensão se mostra necessária para evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.
Considerando que a presente demanda discute especificamente o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em razão de documento não submetido ao crivo administrativo do INSS, penso que se deva aguardar a solução definitiva a ser dada pelo STJ no julgamento do Tema 1.124.
Sendo assim, reconsidero a r. decisão proferida no evento 17, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 1.037, § 8º, do CPC, até o julgamento final do Tema 1.124 pelo STJ.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se o julgamento final do Tema 1.124 do STJ na Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, que deverá efetuar o lançamento da respectiva fase processual no sistema informatizado.
Após o julgamento do referido tema, serão julgadas as apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela autarquia previdenciária.
Publique-se.