INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/ES 024750·CPF·Representa: Autor
RONALDO ESPINOLA CATALDI
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/05/2026, 06:14
Juntada de certidão
04/05/2026, 17:33
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5025965-60.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 49
04/05/2026, 17:31
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVITEF03 Número: 50336684220224025001/TRF2
29/04/2026, 14:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF03 -> TRF2
07/10/2025, 15:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
11/09/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
03/09/2025, 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
03/09/2025, 21:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
02/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
01/09/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2025, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2025, 13:27
Determinada a intimação
29/08/2025, 13:27
Conclusos para decisão/despacho
29/08/2025, 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
28/08/2025, 18:19
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•29/08/2025, 13:27
SENTENÇA
•07/08/2025, 13:58
07/10/2025, 15:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
11/09/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
03/09/2025, 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
03/09/2025, 21:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
02/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
01/09/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2025, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2025, 13:27
Determinada a intimação
29/08/2025, 13:27
Conclusos para decisão/despacho
29/08/2025, 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
28/08/2025, 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
12/08/2025, 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
12/08/2025, 22:51
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
12/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
08/08/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/08/2025, 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/08/2025, 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/08/2025, 13:58
Conclusos para julgamento
06/08/2025, 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
06/08/2025, 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
06/08/2025, 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2025, 08:29
Determinada a intimação
04/08/2025, 08:29
Conclusos para decisão/despacho
03/08/2025, 10:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
31/07/2025, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
15/06/2025, 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
11/06/2025, 15:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
06/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
05/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033668-42.2022.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
SENTENÇA
III. Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96). Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02. Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[2], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5025965-60.2022.4.02.5001. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/06/2025, 15:40
Julgado improcedente o pedido
04/06/2025, 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/06/2025, 15:40
Conclusos para julgamento
08/05/2025, 09:29
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
08/05/2025, 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
08/05/2025, 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
08/05/2025, 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2025, 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
06/05/2025, 16:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
30/04/2025, 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
13/04/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38