Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1817285
26/11/2025, 10:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
26/11/2025, 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
30/10/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
28/10/2025, 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
22/10/2025, 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
22/10/2025, 11:06
Publicado no DJEN - no dia 22/10/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
22/10/2025, 02:11
Juntada de Petição
21/10/2025, 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/10/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
21/10/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 17:39
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•20/10/2025, 17:39
ATO ORDINATÓRIO
•05/09/2025, 11:52
30/10/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
28/10/2025, 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
22/10/2025, 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
22/10/2025, 11:06
Publicado no DJEN - no dia 22/10/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
22/10/2025, 02:11
Juntada de Petição
21/10/2025, 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/10/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
21/10/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 17:39
Decisão interlocutória
20/10/2025, 17:39
Conclusos para decisão/despacho
29/09/2025, 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
26/09/2025, 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
26/09/2025, 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
23/09/2025, 11:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
23/09/2025, 01:04
Juntada de Petição
11/09/2025, 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
11/09/2025, 12:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 12:16:30)
11/09/2025, 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
11/09/2025, 10:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
09/09/2025, 02:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
08/09/2025, 14:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
08/09/2025, 02:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
05/09/2025, 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2025, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2025, 15:38
Juntada de peças digitalizadas
04/09/2025, 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
31/08/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/08/2025, 15:56
Determinada a intimação
21/08/2025, 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - EXCLUÍDA
20/08/2025, 13:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
20/08/2025, 01:15
Juntada de Petição
19/08/2025, 09:54
Conclusos para decisão/despacho
06/08/2025, 16:30
Juntada de Petição
05/08/2025, 15:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
31/07/2025, 11:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - REPRESENTANTE
30/07/2025, 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - EXCLUÍDA
30/07/2025, 15:39
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
30/07/2025, 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 30/07/2025 15:25:23)
30/07/2025, 15:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
30/07/2025, 11:58
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
28/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
25/07/2025, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
24/07/2025, 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
21/07/2025, 18:27
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
17/07/2025, 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 11/07/2025 21:15:45)
15/07/2025, 11:16
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
11/07/2025, 21:15
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
27/06/2025, 16:36
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
15/06/2025, 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
15/06/2025, 21:20
Juntada de Petição
10/06/2025, 01:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
06/06/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
05/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053002-48.2025.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA PAULA CARDOSO BERNARDO (Curador)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)
AUTOR: ANNA CAROLINA BERNARDO DA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)
DESPACHO/DECISÃO
Deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão da pensão por morte (NB: 208.766.613-4 e/ou protocolo 199852608).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, representada por sua genitora, o desaparecimento do seu genitor em 17/01/2020, evento 1, DOC15, em 16/01/2023, após o genitor não retornar para sua residência, ingressou-se com ação judicial de declaração de ausência, a qual resultou na certidão, evento 1, DOC8.
Após a obtenção da declaração, alega a parte autora que ingressou com o pedido do benefício na autarquia em 04/06/2024, contudo, o mesmo foi indeferido, evento 1, PROCADM12, pela perda da qualidade de segurado em 17/02/2021. Alega, ainda, a parte autora em erro da autarquia já que a ausência do genitor foi constatada em sentença judicial a partir de 19/01/2020, evento 1, DOC14.
Assim, requer a parte autora, evento 1, INIC1:
5. Ao final, requer-se a total procedência do pedido, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, fixando-se como termo inicial o dia do óbito presumido do instituidor (17/01/2020);
6. Subsidiariamente, caso assim não entenda V. Excelência, requer-se que a Data de Entrada do Requerimento (DER) seja considerada como a data do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 16/01/2023, para fins de fixação do termo inicial do benefício e apuração dos valores em atraso;
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Procedam-se às anotações de praxe, no sistema EPROC, antes da prolação da sentença.
DA TUTELA
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
II. Ante o exposto:
1) DEFIRO a gratuidade de justiça.
2) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
3) Incluo, de ofício, o menor ARTHUR MIGUEL SANTOS DA COSTA, no polo passivo, como litisconsorte necessário, pela presença do nome do genitor falecido em seu documento de identidade, evento 1, RG10. Nomeio a DPU para atuar na qualidade de Curadora Especial, com fundamento no art. 72, I, do CPC c/c art. 1.775, § 1º do Código Civil.
4) Nomeio a genitora de ANNA CAROLINA BERNARDO DA COSTA para atuar na qualidade de Curadora Especial, com fundamento no art. 72, I, do CPC c/c art. 1.775, § 1º do Código Civil.
Anote-se o juízo
Cadastre-se, ainda o MPF na capa dos autos.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
5) Citem-se as partes rés para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, JUNTAR a íntegra do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto dos autos. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
6) Juntada contestação, abra-se vista à parte autora e ao MPF.
7) Após, venham para apreciar a necessidade de prova oral.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
04/06/2025, 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/06/2025, 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/06/2025, 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
04/06/2025, 17:17
Não Concedida a tutela provisória
04/06/2025, 17:17
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP