Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053002-48.2025.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA PAULA CARDOSO BERNARDO (Curador)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)
AUTOR: ANNA CAROLINA BERNARDO DA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)
ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)
DESPACHO/DECISÃO
Deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão da pensão por morte (NB: 208.766.613-4 e/ou protocolo 199852608).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, representada por sua genitora, o desaparecimento do seu genitor em 17/01/2020, evento 1, DOC15, em 16/01/2023, após o genitor não retornar para sua residência, ingressou-se com ação judicial de declaração de ausência, a qual resultou na certidão, evento 1, DOC8.
Após a obtenção da declaração, alega a parte autora que ingressou com o pedido do benefício na autarquia em 04/06/2024, contudo, o mesmo foi indeferido, evento 1, PROCADM12, pela perda da qualidade de segurado em 17/02/2021. Alega, ainda, a parte autora em erro da autarquia já que a ausência do genitor foi constatada em sentença judicial a partir de 19/01/2020, evento 1, DOC14.
Assim, requer a parte autora, evento 1, INIC1:
5. Ao final, requer-se a total procedência do pedido, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, fixando-se como termo inicial o dia do óbito presumido do instituidor (17/01/2020);
6. Subsidiariamente, caso assim não entenda V. Excelência, requer-se que a Data de Entrada do Requerimento (DER) seja considerada como a data do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 16/01/2023, para fins de fixação do termo inicial do benefício e apuração dos valores em atraso;
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Procedam-se às anotações de praxe, no sistema EPROC, antes da prolação da sentença.
DA TUTELA
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
II. Ante o exposto:
1) DEFIRO a gratuidade de justiça.
2) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
3) Incluo, de ofício, o menor ARTHUR MIGUEL SANTOS DA COSTA, no polo passivo, como litisconsorte necessário, pela presença do nome do genitor falecido em seu documento de identidade, evento 1, RG10. Nomeio a DPU para atuar na qualidade de Curadora Especial, com fundamento no art. 72, I, do CPC c/c art. 1.775, § 1º do Código Civil.
4) Nomeio a genitora de ANNA CAROLINA BERNARDO DA COSTA para atuar na qualidade de Curadora Especial, com fundamento no art. 72, I, do CPC c/c art. 1.775, § 1º do Código Civil.
Anote-se o juízo
Cadastre-se, ainda o MPF na capa dos autos.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
5) Citem-se as partes rés para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, JUNTAR a íntegra do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto dos autos. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
6) Juntada contestação, abra-se vista à parte autora e ao MPF.
7) Após, venham para apreciar a necessidade de prova oral.