Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0048771-20.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: THATIANA BATISTA DA SILVA MILITAO ROSA
ADVOGADO(A): PATRICIA VAIRAO CARELLI VIEIRA (OAB RJ069386)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal, para que se adote, conforme a situação do Tema 1.081 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (evento 78 – ACSTJSTF1 - págs.182/183).
Trata-se de recurso extraordinário interposto por THATIANA BATISTA DA SILVA MILITÃO ROSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 57 – OUT23 – págs.22/23 – autos originários):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS ÁREA DA SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI N° 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DESTE TRIBUNAL.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos na área de saúde, tendo em vista jornada superior a 60 horas semanais.
2. A Constituição Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez, a Lei n 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos.
3. Ausência de previsão legal de carga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à possibilidade de acumulação da qual resulte jornada semanal superior a 60 horas (Plenário, AC 1008-14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO, j. 24.4.2013).
4. Precedentes do STF (RE 351.905/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; RE 633298/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 14.2.2012), do STJ (MS 19.476/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 30.8.2013; MS 15.663/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.4.2012) e da 5" Turma Especializada desta Corte (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.5.2014; AC 201251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 6.2.2014).
5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF que o mesmo se *alinha à jurisprudência deste Corte no sentido da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da áarea de saúde, desde que exista compatibilidade de horários (Min. ROBERTO BARROSO, ARE 836.071, DJE 5.11.14).
6. A despeito da possibilidade - em abstrato - de uma jornada total superior às 60h semanais, não procede o pedido de acumulação se não houver demonstração de que os intervalos entre os plantões exercidos permitem um descanso físico e mental, sem prejuízo do cumprimento regular de suas atividades oficiais.
7. Apelação não provida.
Em seu recurso (evento 57 – OUT24 – págs.23/36 – autos originários), alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, II, 37, XVI, alínea “c” da CF e o art. 17, §2º do ADCT, ao desconsiderar que seria possível à recorrente a acumulação de cargos ora pleiteada em razão da comprovada compatibilidade de horários, argumentando que este seria o único pressuposto previsto na CF para a cumulação de cargos públicos na área de saúde.
Sustenta ainda que haveria entendimento dos Tribunais Superiores acerca da impossibilidade de criação de limitações por parte da Administração Pública para a acumulação de cargos públicos, o que ensejaria no reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões da União no evento 57 – OUT24 – págs.40/48 - autos originários.
É o relatório. Decido.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1246685 RG – Tema 1081. Confira-se a respectiva ementa:
Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acumulação de cargos. Servidores públicos. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
(ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)
No caso em apreço, o acórdão recorrido devidamente assentou que o motivo de não ser possível a acumulação de cargos seria a impossibilidade de compatibilidade de horários entre os cargos, sem prejuízo do cumprimento regular de sua jornada de trabalho, em razão de não haver intervalos entre os plantões exercidos pela recorrente que permitam o seu descanso físico e mental.
Com efeito, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1081 do STF:
As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Assim, deve ser observado que, tendo sido verificada a incompatibilidade de horários nas jornadas de trabalho em questão, não há como ter a recorrente sua pretensão acolhida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.081, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.