Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006555-49.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.270.439-PR, VINCULADO AOS TEMA 529. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I – Trata-se de acórdão objeto de impugnação por meio de recurso especial, cujo retorno a este órgão julgador foi determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para superveniente juízo de retratação com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.270.439-PR, vinculado ao Tema 529.
II – É o caso de apelação interposta objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das parcelas atrasadas de quintos, referente ao período de março de 2001 a dezembro de 2004.
III – Pela leitura do acórdão, verifica-se que houve o reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas - março de 2001 a dezembro de 2004 - a título de quintos. A partir da decisão do Conselho da Justiça Federal, proferida no procedimento administrativo que entendeu devida a aludida incorporação - em 24.2.2005 -, deu-se o reinício da contagem do prazo prescricional, sendo que, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910-32, corre pela metade. Tendo sido ajuizada a ação em 20.03.2009, operou-se a prescrição.
IV – O acórdão adotou o entendimento esposado no REsp nº 1.270.439-PR - Tema 529 – razão pela qual inexiste razão para o juízo de retratação.
V - Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.