Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0020091-86.2016.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO VIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA GOMES (OAB SP102775)
EMENTA
O ChatGPT disse:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORMAÇÃO DE CONDUTORES. SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/ES contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A ação originária, proposta em julho de 2016, tinha por objetivo afastar a obrigatoriedade da utilização de simulador de direção veicular nos cursos de formação de condutores, prevista na Resolução CONTRAN nº 543/2015. No curso do processo, sobrevieram as Resoluções CONTRAN nº 778/2019 e 789/2020, que tornaram facultativa a exigência e revogaram expressamente a norma anterior, esvaziando o objeto da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da alteração normativa que tornou facultativo o uso de simulador de direção veicular; (ii) estabelecer se o DETRAN/ES deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A edição da Resolução CONTRAN nº 778/2019, posteriormente consolidada pela Resolução nº 789/2020, tornou facultativa a utilização do simulador de direção veicular, revogando expressamente a norma impugnada na ação (Resolução CONTRAN nº 543/2015), o que caracteriza perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4. A perda superveniente do objeto decorreu exclusivamente de ato administrativo editado pelo CONTRAN, órgão normativo superior no Sistema Nacional de Trânsito, sem atuação direta ou discricionária do DETRAN/ES, que apenas cumpria as determinações vigentes à época da propositura da ação.
5. O princípio da causalidade impõe que os honorários advocatícios, em caso de extinção sem julgamento do mérito por perda de objeto, sejam suportados por quem deu causa à instauração da demanda. No caso, a atuação do DETRAN/ES foi estritamente vinculada, não sendo causa direta da judicialização, razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo diante da perda superveniente do objeto, a responsabilidade por honorários deve observar quem deu causa à demanda, especialmente quando há vínculo hierárquico obrigatório entre os entes envolvidos (AgInt no AREsp 2758115/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/02/2025).
7. A atuação do CONTRAN como órgão regulamentador central, nos termos dos arts. 7º e 22, I, do CTB, afasta a autonomia do DETRAN/ES para modificar ou descumprir suas resoluções, o que justifica a exclusão da autarquia estadual da condenação em honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A edição superveniente de norma que revoga expressamente o ato administrativo impugnado acarreta a perda de objeto da ação, com extinção sem julgamento de mérito.
2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, em caso de perda superveniente do objeto, deve observar o princípio da causalidade.
3. Não responde pelos honorários de sucumbência o órgão que apenas cumpre, de forma vinculada, norma imposta por ente hierarquicamente superior no sistema administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e art. 85, §10; CTB, arts. 7º e 22, I; Resoluções CONTRAN nº 543/2015, 778/2019 e 789/2020.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0013076-52.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, j. 04.10.2021; TRF1, AGTAG 1033358-41.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, j. 28.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2758115/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.04.2024; TRF2, AC 0025992-38.2016.4.02.5002, Rel. JFC Wilney Magno, j. 27.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação. Intimem-se, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.