Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0046168-71.2012.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046168-71.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (OPOSTO)
APELADO: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO DALE (OPOENTE)
ADVOGADO(A): DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS (OAB RJ084583)
ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA BUSSAD DO CANTO (OAB RJ157550)
ADVOGADO(A): MARAISA FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB RJ162314)
ADVOGADO(A): JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI (OAB RJ137844)
APELADO: SERGIO LUIZ SIMOES (OPOENTE)
ADVOGADO(A): DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS (OAB RJ084583)
ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA BUSSAD DO CANTO (OAB RJ157550)
ADVOGADO(A): MARAISA FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB RJ162314)
ADVOGADO(A): JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI (OAB RJ137844)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – VICIO DE OMISSÃO SANADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS MAJORADOS – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – ENUNCIADO 7 DO STJ.
- O Juiz pode alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao julgar embargos de declaração, desde que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão original. No caso, verifica-se omissão no julgado, no que tange ao descabimento de condenação pecuniária em ação que se busca apenas o reconhecimento do direito de posse e propriedade de imóvel, e que teve pedido expresso na inicial de condenação da parte oposta em honorários “a serem arbitrados por este juízo, em percentual não inferior a 20% do valor da causa”.
- A ação de oposição tem natureza de procedimento especial no direito processual civil brasileiro. Ela permite que um terceiro, que não faz parte da ação principal, ingresse no processo para reivindicar um direito sobre o bem ou objeto litigioso. Se o objetivo da ação for apenas reconhecer um direito sobre o bem litigioso, sem exigir uma condenação ou constituição de nova relação jurídica, ela pode ser considerada uma ação declaratória.
- Além de estar presente o nítido caráter declaratório desta ação de oposição, ambas as ações, oposição e originária, ex vi do art. 685 do CPC, foram julgadas na mesma sentença, com a procedência do pedido formulado na exordial da oposição, reconhecendo o direito de posse e propriedade dos opoentes sobre o imóvel objeto da ação, e com a extinção, sem resolução de mérito, do processo originário, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
- Embora na presente demanda não haja uma condenação pecuniária direta, certo é que há proveito econômico mensurável em favor dos oponentes, que, no caso, se confunde com o valor dado à causa na inicial da presente oposição, correspondente ao preço da arrematação, corrigido até o momento do ajuizamento da ação.
- Verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11º, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.