Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Apelação Cível Nº 0036578-94.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IBAMA. MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO CÓDIGO PENAL. 2 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDAS. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 15/04/2021, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo nº 02022.000932/2008-95, de declaração de sua nulidade pela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D e de redução do valor da multa aplicada. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Inicialmente, a apelante apresentou pedido de desistência da ação, unicamente, em relação à exigibilidade dos débitos relativos ao Auto de Infração nº 510.260-D. Assim, o §5º do art. 1º da Lei 13.494/17 dispôs que, "para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD". Logo, a discussão se resumirá a analisar a legalidade do procedimento administrativo a fim de afastar reincidências futuras.
3. O art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010.
4. Já a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.
5. Outrossim, seu parágrafo 2º prevê que o prazo aplicável será o previsto na legislação penal, quando a conduta apurada configurar crime. Com efeito, nos casos em que a conduta também constituir crime, deve-se utilizar o prazo prescricional previsto no Código Penal, mesmo que a aplicação desse prazo seja menor que os cinco anos previstos no art. 1º da Lei nº 9.873/99, conforme entendimento desta Corte Regional: (TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 0098353-13.2017.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, Relator do Acórdão: Sergio Schwaitzer, julgado em 22/11/2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075762-28.2015.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2021; TRF2- APELREEX nº 0089401-16.2015.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, 11/09/2019).
6. Ademais, a instauração ou não de ação penal não é relevante para fins de definição do prazo, em razão da separação entre a esfera penal e administrativa, conforme entendimento do STJ: (AgInt no MS n. 17.123/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
7. Assim, o prazo prescricional penal aplicável ao caso é de dois anos, consoante redação do art. 109, VI do Código Penal, vigente à época dos fatos.
8. A jurisprudência desta Corte Regional considera que cada um dos casos previstos nos incisos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 somente poderá interromper o prazo uma única vez, de forma irrepetível.
9. No caso dos autos, o Auto de Infração nº 510260-D informa que a transgressão ocorreu em janeiro de 2008, quando a empresa apresentou o documento "Relatório de não-conformidade quanto ao descarte da água produzida na plataforma". A sua lavratura aconteceu em 06/03/2008, a notificação da apelante se deu em 13/03/2008, o qual representa o primeiro marco interruptivo do prazo da prescrição administrativa (decadência), na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 14/03/2008.
10. A PETROBRAS apresentou sua impugnação administrativa em 02/04/2008. A seguir, houve o proferimento de despachos de mero encaminhamento (Despacho n.º 018/2008 – PFE/IBAMA/ICMBio/RJ de 27.08.2008 e Despacho Superintendente do Ibama RJ de 03.11.2008), os quais não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, já que não se inserem nos casos estipulados no art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
11. Após, houve a emissão do Parecer Técnico IBAMA SUPES/RJ – AI n.º 510260-D, em 08.11.2010, o qual enseja mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo, para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente. Dessa forma, o prazo prescricional recomeçou em 09/11/2010.
12. Ademais, após juntada de outros documentos (Parecer Técnico Instrutório n.º 615 – RJ/SUPES e edital de convocação para apresentação de alegações finais), houve a decisão proferida pela autoridade administrativa competente em 02/04/2012. Desse modo, novamente houve a interrupção do prazo prescricional em conformidade com o art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999. Logo, o prazo prescricional recomeçou em 03/04/2012.
13. A PETROBRAS apresentou recurso administrativo ao Superintendente Estadual do IBAMA em 18/06/2012, a decisão recursal ocorreu em 11/01/2017.
14. Desse modo, apenas a partir dessa decisão final que houve a constituição definitiva do crédito motivado pelo Auto de Infração nº 510.260-D. Portanto, a prescrição está configurada no presente caso (a partir da contagem de 03/04/2012 até 11/01/2017), tanto para se considerar a prescrição da ação punitiva de 2 anos quanto a da prescrição trienal intercorrente prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99.
15. Apelação provida. Nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D reconhecida. Condenação do apelado em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D. Condeno o apelado ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.