Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0036578-94.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IBAMA. MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO CÓDIGO PENAL. 2 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDAS. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 15/04/2021, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo nº 02022.000932/2008-95, de declaração de sua nulidade pela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D e de redução do valor da multa aplicada. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Inicialmente, a apelante apresentou pedido de desistência da ação, unicamente, em relação à exigibilidade dos débitos relativos ao Auto de Infração nº 510.260-D. Assim, o §5º do art. 1º da Lei 13.494/17 dispôs que, "para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD". Logo, a discussão se resumirá a analisar a legalidade do procedimento administrativo a fim de afastar reincidências futuras.
3. O art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010.
4. Já a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.
5. Outrossim, seu parágrafo 2º prevê que o prazo aplicável será o previsto na legislação penal, quando a conduta apurada configurar crime. Com efeito, nos casos em que a conduta também constituir crime, deve-se utilizar o prazo prescricional previsto no Código Penal, mesmo que a aplicação desse prazo seja menor que os cinco anos previstos no art. 1º da Lei nº 9.873/99, conforme entendimento desta Corte Regional: (TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 0098353-13.2017.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, Relator do Acórdão: Sergio Schwaitzer, julgado em 22/11/2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075762-28.2015.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2021; TRF2- APELREEX nº 0089401-16.2015.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, 11/09/2019).
6. Ademais, a instauração ou não de ação penal não é relevante para fins de definição do prazo, em razão da separação entre a esfera penal e administrativa, conforme entendimento do STJ: (AgInt no MS n. 17.123/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
7. Assim, o prazo prescricional penal aplicável ao caso é de dois anos, consoante redação do art. 109, VI do Código Penal, vigente à época dos fatos.
8. A jurisprudência desta Corte Regional considera que cada um dos casos previstos nos incisos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 somente poderá interromper o prazo uma única vez, de forma irrepetível.
9. No caso dos autos, o Auto de Infração nº 510260-D informa que a transgressão ocorreu em janeiro de 2008, quando a empresa apresentou o documento "Relatório de não-conformidade quanto ao descarte da água produzida na plataforma". A sua lavratura aconteceu em 06/03/2008, a notificação da apelante se deu em 13/03/2008, o qual representa o primeiro marco interruptivo do prazo da prescrição administrativa (decadência), na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 14/03/2008.
10. A PETROBRAS apresentou sua impugnação administrativa em 02/04/2008. A seguir, houve o proferimento de despachos de mero encaminhamento (Despacho n.º 018/2008 – PFE/IBAMA/ICMBio/RJ de 27.08.2008 e Despacho Superintendente do Ibama RJ de 03.11.2008), os quais não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, já que não se inserem nos casos estipulados no art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
11. Após, houve a emissão do Parecer Técnico IBAMA SUPES/RJ – AI n.º 510260-D, em 08.11.2010, o qual enseja mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo, para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente. Dessa forma, o prazo prescricional recomeçou em 09/11/2010.
12. Ademais, após juntada de outros documentos (Parecer Técnico Instrutório n.º 615 – RJ/SUPES e edital de convocação para apresentação de alegações finais), houve a decisão proferida pela autoridade administrativa competente em 02/04/2012. Desse modo, novamente houve a interrupção do prazo prescricional em conformidade com o art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999. Logo, o prazo prescricional recomeçou em 03/04/2012.
13. A PETROBRAS apresentou recurso administrativo ao Superintendente Estadual do IBAMA em 18/06/2012, a decisão recursal ocorreu em 11/01/2017.
14. Desse modo, apenas a partir dessa decisão final que houve a constituição definitiva do crédito motivado pelo Auto de Infração nº 510.260-D. Portanto, a prescrição está configurada no presente caso (a partir da contagem de 03/04/2012 até 11/01/2017), tanto para se considerar a prescrição da ação punitiva de 2 anos quanto a da prescrição trienal intercorrente prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99.
15. Apelação provida. Nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D reconhecida. Condenação do apelado em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 38):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IBAMA. MULTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE RECONHECIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SEM MENÇÃO EXPRESSA DAS FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, § 3º, CPC. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que deu provimento à apelação da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e julgou procedente o pedido de reconhecimento da prescrição a fim de declarar a nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D.
2. O embargante sustenta omissão do acórdão sobre os marcos interruptivos da prescrição listados nas contrarrazões referentes ao período entre a decisão administrativa recorrível e a decisão constitutiva do crédito motivado pelo Auto de Infração nº 510.260-D (de 03/04/2012 a 11/01/2017) e sobre as faixas dos percentuais do art. 85, § 3º, CPC na fixação de sua condenação em honorários. Alega também que o julgado foi extra petita pelo fato de ter se manifestado sobre período relativo à prescrição diverso do mencionado na apelação.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.
5. O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente os marcos interruptivos da prescrição no caso em concreto, com menção expressa de que somente se aplicariam uma única vez. Desse modo, a menção dos atos realizados de 03/04/2012 a 11/01/2017 era desnecessária, já que a interrupção do prazo prescricional não era mais possível.
6. A alegação de omissão relacionada às faixas dos percentuais do art. 85, § 3º, CPC na fixação de sua condenação em honorários também não merece prosperar, visto que a fixação de 10% sobre o valor atualizado da causa (originariamente de R$ 200.000,00) respeita os critérios determinados no CPC.
7. Por fim, a declaração de que o julgado foi extra petita pelo fato de o julgado ter se manifestado sobre período relativo à prescrição diverso do mencionado na apelação não procede. O efeito translativo da apelação permite ao Tribunal conhecer de ofício as matérias de ordem pública, mesmo que não suscitadas no recurso, por inteligência dos §1º e §2º do art. 1.013 do CPC. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.043.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
8. No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.
9. Desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 59), a recorrente aduz violação aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, I, II e III, da Lei nº 9.873/99; aos arts. 141, 487, parágrafo único, 492 e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de atos administrativos posteriores à decisão administrativa recorrível de 02/04/2012, os quais, segundo afirma, seriam aptos a interromper a prescrição; (ii) violação aos princípios da congruência e da adstrição, por suposto julgamento extra petita, ao reconhecer a prescrição com fundamento em período diverso daquele suscitado pela parte autora; (iii) impossibilidade de limitação da incidência das causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99 a uma única ocorrência; e (iv) aptidão interruptiva dos atos administrativos praticados no período de 03/04/2012 a 11/01/2017.
Contrarrazões apresentadas (evento 64).
O recurso não merece admissão.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos atos administrativos apontados pela autarquia recorrente como supostos marcos interruptivos da prescrição.
Com efeito, o acórdão recorrido analisou expressamente os marcos interruptivos da prescrição no caso em concreto, com menção expressa de que somente se aplicariam uma única vez, concluindo que a menção dos atos realizados de 03/04/2012 a 11/01/2017 era desnecessária, já que a interrupção do prazo prescricional não era mais possível.
Também houve enfrentamento específico da alegação de julgamento extra petita, tendo o Tribunal de origem assentado a possibilidade de reconhecimento de matéria de ordem pública em razão do efeito translativo da apelação, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de efetiva impulsão procedimental para afastar a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores.
Com efeito, o STJ firmou compreensão no sentido de que atos meramente formais, protelatórios ou destituídos de efetivo impulso procedimental não são aptos a afastar a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso, entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria. 4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e c) o art. 1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". 5. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. 6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. 7. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução). 8. Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.). 9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. 10. A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º), como defendido pela autarquia/recorrente. 11. Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo, foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava "mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no processo de apuração". 12. Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(STJ - REsp: 00000000000002223324 MT 2023/0194050-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/12/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Lei 9.873/1999, no art. 1º, estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível; instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 1º, que é de três anos (prescrição intercorrente). Já o art. 2º da norma prevê as causas interruptivas da prescrição, que se circunscrevem a três hipóteses: a) citação do indiciado; b) atos inequívocos que importem em apuração do fato; e c) decisão condenatória recorrível. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou: "No caso concreto, não vislumbro razões para reformar o julgado que declarou a prescrição intercorrente, porquanto demonstrado nos autos que a Global Village Telecom LTDA. apresentou defesa em dezembro/2002 e somente em outubro/2007 a ANATEL concluiu pela punição do administrado. Compulsando os autos consta-se que o ato administrativo praticado no período entre a defesa do administrado e a decisão sancionatória, qual seja, o Informe de Instrução não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto mera análise do processo administrativo instaurado para apurar eventual descumprimento de obrigações sem teor investigatório, ou seja, não determina providências visando a apuração dos fatos, quais sejam, o não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade e, em decorrência, não caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente. (...) A notificação para apresentar defesa em 15 dias foi recebida em 02/12/2002; a manifestação foi protocolada em 17/12/2002; em 04/08/2005, aos autos administrativos foi coligido Informe técnico, que relatou o que até então se passara e fez as vezes de parecer, elencando razões pelas quais não haveriam de prosperar a argumentação da GVT e recomendando sanções; juntaram-se, ainda, Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada - ANATEL, datada de 31/08/2007, e o Despacho 1.233/2007/PBQI/SPB, de 19/10/2007, aplicando as sanções; por fim, em ofício datado de 31/12/2007, a GVT foi notificada da incidência das penalidades. Como se verifica, o expediente, após a defesa administrativa, quedou-se inerte por quase três anos, quando juntado o Informe de agosto de 2005, tardando a decisão final, ainda, mais de dois anos. A questão a ser dirimida, nesse contexto, é se aludido informe se reveste da condição de despacho ou de ato inequívoco que importe apuração do fato para os fins de demonstrar a interrupção do lapso prescricional (art. 2o da Lei 9.873/99). Como observou o julgador a quo, porém, essa manifestação não consiste em qualquer dos dois. Na realidade, traduz-se em opinião a respeito do panorama que se delineara naqueles autos, recomendando a aplicação de sanções ante os dados que já haviam sido coletados. Não tinha, assim, o condão, como pretendido pela ANATEL, de afetar a prescrição, tendo em vista que, contrariamente ao que quer fazer crer, não ofereceu impulsão ao feito que o retirasse do estado de estagnação". 3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado entre a apresentação da defesa (17/12/2002) e a edição do ato punitivo (19/10/2007), o que ensejou a paralisação do feito por lapso de tempo superior a três anos, configurando a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos implica averiguar a natureza dos atos praticados entre a apresentação da defesa (17/12/2002) e a edição do ato punitivo (19/10/2007) se teriam natureza apuratória/investigatória ou não demandando o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.Nesse sentido: REsp 1.351.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/3/2016; AgInt no REsp 1.590.150/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2015; AgRg no REsp 1.401.371/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2014; REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/8/2009.5. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1461362 PR 2014/0146200-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)
Ao conjugar tais entendimentos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que atos de mero expediente ou simples encaminhamento, destituídos de efetivo impulso procedimental, não são aptos, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente administrativa.
No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente consignou que determinados atos administrativos consistiam em despachos de mero encaminhamento, sem aptidão interruptiva, bem como assentou que as hipóteses interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99 somente poderiam incidir uma única vez no curso do processo administrativo.
Incide, assim, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial daquela Corte Superior.
Ademais, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Isso porque o acolhimento da tese da recorrente exigiria, necessariamente, o reexame da natureza concreta dos atos praticados no procedimento administrativo, para verificar se os despachos mencionados nos autos possuíam efetivo conteúdo apuratório, decisório ou impulsionador apto a interromper a prescrição, providência inviável em sede de recurso especial.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu expressamente que os atos apontados pela recorrente consistiam em despachos de mero encaminhamento, destituídos de aptidão interruptiva.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.