Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0229307-50.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: PAOLA DE ALBUQUERQUE MARANHAO RHENIUS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PAOLA DE ALBUQUERQUE MARANHAO RHENIUS (OAB RJ154529)
ADVOGADO(A): MONICA BAMBINO COSTA (OAB RJ124524)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ordem dos advogados do brasil- seção do estado do rio de janeiro. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decorrido o prazo de 5 anos, a contar do termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, deveria o apelante trazer aos autos prova da ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo, para que fosse afastado o lustro prescricional. No entanto, o Exequente, ora apelante, depois de intimado eletronicamente, não se desincumbiu de tal ônus.
2. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, após um ano suspenso. Inexistindo reparo a ser feito à sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.
3. Recurso de apelação cível interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.