Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063217-23.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOBRESTAMENTO. INAPLICÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que (i) julgou extinta a execução fiscal, em razão da desconstituição do título executivo em sede de embargos à execução e (ii) a condenou em honorários advocatícios em “10% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescidos de 8% limitado a 1.800 (mil e oitocentos) salários mínimos, mais 5% sobre o saldo restante, limitado a 18.000 (dezoito mil) salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, II, III c/c §4º, III, do CPC”.
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso (i) se a apelação deve ser recebida, (ii) se deve ser determinado o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do RE nº 1.412.069, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria; (iii) se é possível a fixação dos honorários devidos pela União Federal por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A apelação da União deve ser recebida, tendo em vista que foi interposta dentro do prazo legal e não houve qualquer manifestação da União no sentido de que deixaria de interpor recurso contra a sentença, nos termos do art. 225 do CPC/15.
4. A pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria. A suspensão apenas pode ser determinada pelo relator do(s) recurso(s) selecionado(s) como representativo(s) da controvérsia no STF, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC. No RE nº 1.412.069, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1255 da Repercussão Geral, de modo que não há qualquer razão para a suspensão do processo. Nesse sentido, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: TRF2 – 3ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5073982-89.2020.4.02.5101/RJ, relator Des. Federal William Douglas, j. 02/06/2025; TRF2 – Terceira Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5008748-35.2023.4.02.0000/RJ, rel. Desembargador Marcus Abraham, j. 18/03/2025).
5. Ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito do alcance da norma prevista no art. 85, §8º, do CPC: “(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (Tema 1076 – DJe de 31/05/2022).
6. A impossibilidade de fixação equitativa fora das hipóteses do Tema 1076 está pacificada na 3ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 0000884-59.2020.4.02.5101/RJ, Relatora Des. Federal Claudia Neiva, j. 29.04.2025; Apelação Cível nº 5056551 76.2019.4.02.5101/RJ, Relator Des. Federal William Douglas, j. 31.03.2025).
7. No caso, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em 27/06/2015, cujo valor da causa era de R$ 24.256.533,06 (vinte e quatro milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e seis centavos). A execução fiscal foi extinta em razão da procedência dos embargos à execução fiscal. Escalonamento da condenação que deve ser mantido.
8. Apelação da UNIÃO a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.