Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
29/10/2025, 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
29/10/2025, 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/10/2025, 12:52
Despacho
27/10/2025, 12:52
Conclusos para decisão/despacho
23/10/2025, 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
24/09/2025, 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
24/09/2025, 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 12:07
Despacho
22/09/2025, 12:07
Conclusos para decisão/despacho
18/09/2025, 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
18/09/2025, 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
18/09/2025, 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2025, 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
16/09/2025, 12:20
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•27/10/2025, 12:52
DESPACHO/DECISÃO
•22/09/2025, 12:07
27/10/2025, 12:52
Conclusos para decisão/despacho
23/10/2025, 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
24/09/2025, 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
24/09/2025, 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 12:07
Despacho
22/09/2025, 12:07
Conclusos para decisão/despacho
18/09/2025, 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
18/09/2025, 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
18/09/2025, 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2025, 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
16/09/2025, 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
07/09/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
28/08/2025, 18:58
Expedição de ofício
28/08/2025, 15:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
28/08/2025, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
15/07/2025, 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
15/07/2025, 10:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
15/07/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
14/07/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2025, 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2025, 12:53
Despacho
11/07/2025, 12:53
Conclusos para decisão/despacho
10/07/2025, 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
10/07/2025, 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
10/07/2025, 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2025, 20:39
Despacho
09/07/2025, 20:39
Conclusos para decisão/despacho
09/07/2025, 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
09/07/2025, 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
09/07/2025, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2025, 14:18
Despacho
08/07/2025, 14:18
Conclusos para decisão/despacho
04/07/2025, 08:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
04/07/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
13/06/2025, 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
13/06/2025, 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
10/06/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
09/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001091-31.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: E. FONSECA TURBO E EMBREAGEM DE MACAE LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Proferida a decisão do evento 50.1, a União opôs embargos de declaração no evento 52.1, ao argumento de que haveria omissão quanto à natureza do parcelamento realizado entre as partes.
A União pontou que, nos termos negociados, com base no EDITAL PGDAU Nº 2, de 17 de janeiro de 2023, deve haver a conversão em renda dos valores depositados para garantia da execução.
A parte executada se manifestou pela inexistência de vício no decisum (evento 58.1).
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso dos autos, é de se reconhecer que não há omissão, na medida em que não restou esclarecido na petição do evento 48 e que levou à decisão atacada a natureza do parcelamento.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pela recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Por outro lado, ante o esclarecido pela União na petição dos embargos de declaração, tem-se que se trata de transação regulada pelo Edital PGDAU nº 02/2024. E, neste sentido, de fato, consta expressamente do art. 16 a necessidade da transformação em pagamento definitivo dos depósitos vinculados às inscrições negociadas.
Desta forma, em atenção ao disposto no referido art. 16 do Edital que embasou o parcelamento, com a preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos para a ordem de conversão em renda pertinente.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/06/2025, 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/06/2025, 18:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
06/06/2025, 18:29
Conclusos para decisão/despacho
08/03/2025, 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
07/03/2025, 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
26/02/2025, 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2025, 12:26
Despacho
19/02/2025, 12:26
Conclusos para decisão/despacho
14/02/2025, 16:47
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
14/02/2025, 16:47
Juntada de Petição
14/02/2025, 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2025, 20:00
Despacho
12/02/2025, 20:00
Conclusos para decisão/despacho
12/02/2025, 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
11/02/2025, 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46