Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001091-31.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: E. FONSECA TURBO E EMBREAGEM DE MACAE LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Proferida a decisão do evento 50.1, a União opôs embargos de declaração no evento 52.1, ao argumento de que haveria omissão quanto à natureza do parcelamento realizado entre as partes.
A União pontou que, nos termos negociados, com base no EDITAL PGDAU Nº 2, de 17 de janeiro de 2023, deve haver a conversão em renda dos valores depositados para garantia da execução.
A parte executada se manifestou pela inexistência de vício no decisum (evento 58.1).
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso dos autos, é de se reconhecer que não há omissão, na medida em que não restou esclarecido na petição do evento 48 e que levou à decisão atacada a natureza do parcelamento.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pela recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Por outro lado, ante o esclarecido pela União na petição dos embargos de declaração, tem-se que se trata de transação regulada pelo Edital PGDAU nº 02/2024. E, neste sentido, de fato, consta expressamente do art. 16 a necessidade da transformação em pagamento definitivo dos depósitos vinculados às inscrições negociadas.
Desta forma, em atenção ao disposto no referido art. 16 do Edital que embasou o parcelamento, com a preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos para a ordem de conversão em renda pertinente.