Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM05 -> TRF2
14/08/2025, 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
14/08/2025, 11:31
Juntada de Petição
07/08/2025, 14:44
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
01/08/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
31/07/2025, 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
30/07/2025, 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2025, 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
30/07/2025, 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
17/06/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
12/06/2025, 19:25
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
10/06/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
09/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018221-41.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: FERNANDA BEATRIZ DE OLIVEIRA CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a implantar em favor da autora, Fernanda Beatriz de Oliveira Correia dos Santos, o benefício de pensão por morte, em razão do óbito do militar Matheus Phelipe Correia Prudente de Sousa, bem como a efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde 5/6/2021, até a data da efetiva implantação, devendo o referido montante ser corrigido monetariamente desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, compensados eventuais valores pagos na seara administrativa a mesmo título e idêntico fundamento. Tendo em vista o caráter alimentar da verba cuja juridicidade restou reconhecida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300, caput, do CPC, para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício de pensão por morte em favor da autora, Fernanda Beatriz de Oliveira Correia dos Santos, em razão do óbito do militar, Matheus Phelipe Correia Prudente de Sousa, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos documento apto a comprovar o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Custas ex lege. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3° e 4º do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo. Sentença submetida à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/06/2025, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/06/2025, 16:17
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•30/07/2025, 17:25
SENTENÇA
•07/06/2025, 16:17
31/07/2025, 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
30/07/2025, 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2025, 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
30/07/2025, 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
17/06/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
12/06/2025, 19:25
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
10/06/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
09/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018221-41.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: FERNANDA BEATRIZ DE OLIVEIRA CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a implantar em favor da autora, Fernanda Beatriz de Oliveira Correia dos Santos, o benefício de pensão por morte, em razão do óbito do militar Matheus Phelipe Correia Prudente de Sousa, bem como a efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde 5/6/2021, até a data da efetiva implantação, devendo o referido montante ser corrigido monetariamente desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, compensados eventuais valores pagos na seara administrativa a mesmo título e idêntico fundamento. Tendo em vista o caráter alimentar da verba cuja juridicidade restou reconhecida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300, caput, do CPC, para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício de pensão por morte em favor da autora, Fernanda Beatriz de Oliveira Correia dos Santos, em razão do óbito do militar, Matheus Phelipe Correia Prudente de Sousa, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos documento apto a comprovar o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Custas ex lege. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3° e 4º do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo. Sentença submetida à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/06/2025, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença