Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018221-41.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: FERNANDA BEATRIZ DE OLIVEIRA CORREIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. UNIÃO. MARINHA. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR POR MORTE PLEITEADA PELA MÃE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA PROVISÓRIA. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou procedente o pedido de FERNANDA BEATRIZ DE OLIVEIRA CORREIA DOS SANTOS para determinar a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho, com o pagamento dos valores atrasados. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
2. Embora o juízo de primeiro grau tenha se manifestado no sentido de que a sentença se sujeita ao reexame necessário, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da UNIÃO, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Precedentes: (STJ - EDcl no REsp: 1891064 MG 2020/0213639-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) e (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
3. A autora narrou que é mãe de Matheus Phelipe Correia Prudente de Sousa, que era militar da Marinha e faleceu em 05/06/2021. Afirma que requereu a pensão por morte, que foi indevidamente indeferida pelo ente federal.
4. A UNIÃO aduz que não houve comprovação da dependência econômica. Afirma que a autodeclaração e a prova testemunhal não são suficientes para comprovar a condição de dependente. Postula a atribuição de pedido suspensivo para revogar a tutela de urgência concedida. Pleiteia o ressarcimento ao erário das verbas auferidas por força da tutela provisória deferida, no caso de revogação.
5. O STJ dispõe na Súmula 340 que o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor (princípio tempus regit actum).
6. Na data do óbito de Matheus Phelipe Correia Prudente de Sousa, em 05/06/2021, as pensões militares regiam-se pela Lei nº 3.765 de 1960, com as alterações da Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001 e da Lei nº 13.954, de 2019. O art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960 exige expressamente a comprovação de dependência econômica dos genitores em relação aos filhos. Precedentes: (TRF2, Apelação Cível, 5103806-88.2023.4.02.5101, Rel. VIGDOR TEITEL, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VIGDOR TEITEL, julgado em 14/10/2024, DJe 25/10/2024 12:40:23) e (TRF2, Apelação Cível, 5029911-02.2020.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 13/09/2023, DJe 15/09/2023 15:47:30).
7. A autora não logrou êxito em elencar maiores provas de dependência econômica. A simples autodeclaração em programa do SESC e em escritura pública, ou o fato de residirem na mesma residência não comprovam que não possui meios de prover a sua subsistência. Embora não demonstre que possui vínculo empregatício, a autora é casada, e seu marido recebe remuneração, o que enfraquece a alegação de que sua subsistência dependia essencialmente da remuneração de seu filho.
8. O militar falecido contava apenas com 19 anos de idade, e não foram apresentados comprovantes de custeio de despesas essenciais pelo falecido, tais como contas, despesas médicas, alimentação, moradia ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que sua remuneração era imprescindível à subsistência da genitora. Conforme entendimento deste Tribunal, eventual auxílio financeiro ou contribuição para despesas do lar não se confunde com dependência econômica para fins de concessão de pensão militar. Não faz jus à pensão por morte e deve a sentença deve ser reformada, com o pedido julgado improcedente. Precedente: (TRF2, AC 5011443-21.2024.4.02.5110, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/04/2026).
9. O juízo de origem julgou procedente o pedido da autora e determinou, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato da pensão por morte, de modo que, ainda que concedido na sentença, a decisão possui caráter precário e reversível. O art. 302, I, do CPC, prevê que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável; no parágrafo único, enuncia que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A devolução independe de decisão expressa e decorre automaticamente do julgamento de mérito que ensejou a revogação da tutela provisória.
10. A restituição das partes ao estado pretérito e a devolução dos valores recebidos por força de cumprimento de antecipação de tutela ou sentença e acórdão sem trânsito em julgado que, ao final, foram reformados, independe da boa ou má-fé do autor, porquanto é fruto do reconhecimento definitivo da inexistência do direito postulado e do correlato dever jurídico do demandado, e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional para a parte, ao final, vitoriosa. Os Tribunais destacam que, enquanto a questão permanece em litígio judicial, não é possível ao beneficiado alegar desconhecimento quanto à possibilidade de vir a ser chamado a efetuar o ressarcimento ao erário, caso considerada ilegal ou irregular a percepção da vantagem inicialmente concedida, pois ciente de que o direito ainda era discutível. Precedentes: (STJ - AR: 6201 CE 2018/0016266-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2023) e (TRF2, AG 5002769-87.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/05/2026).
11. Remessa não conhecida. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. A UNIÃO fica autorizada a reaver no presente processo os valores recebidos por força da tutela provisória anteriormente concedida. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido. A UNIÃO fica autorizada a reaver no presente processo os valores recebidos por força da tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.