Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
17/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
10/06/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
09/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039149-06.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO(A): BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405)
ADVOGADO(A): ARMANDO ROBERTO REVOREDO VICENTINO (OAB RJ155588)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RJ161886)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
O Executado opôs exceção de pré-executividade (evento 23.1) suscitando a prescrição dos créditos em execução. Alega que "os créditos de multa objetos da presente execução se encontram há tempos prescritos, já que ultrapassados mais de 05 anos da sua constituição definitiva, sem que tenha ocorrido o ajuizamento da competente Execução Fiscal (artigo 1º-A, da Lei nº 9.873/99 c/c artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32), estando, portanto, extintos, na forma que dispõe o artigo 487, II, do CPC".
A Exequente, rechaçou a alega prescrição, aduzindo que houve interrupção do prazo prescricional com a decretação da falência da Executada, que ocorreu em 13/08/2019 (evento 32.1).
Relatados, decido.
Não prospera a alegação da Exequente de que o prazo para cobrança de seus créditos teria sido interrompido pela decretação da falência da empresa executada, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ex-vi do previsto no artigo 187 do Código Tributário Nacional, a decretação de falência não suspende nem interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal, nem o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal já ajuizada.
Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência. Precedentes. (...)” (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp 1845132/RS – rel. Min. OG Fernandes - DJe 30/09/2021).
A seu turno, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Observando-se então que, no presente feito, são cobradas as seguintes inscrições:
Nº da Inscrição Data da constituição definitiva
Data da inscrição
Data do vencimento
3.154.000282/24-11
04/04/2016
29/05/2024
03/04/2016
3.154.000279/24-06
02/03/2016
20/05/2024
01/03/2016
3.154.000278/24-35
25/11/2012
18/05/2024
25/11/2012
Mas esta ação somente foi ajuizada em 10/06/2024, assim decorrendo mais de cinco anos desde o vencimento de seus créditos até a iniciativa do Exequente para o ajuizamento de sua cobrança.
Eis a prescrição material assim verificada, acolho a exceção de pré-executividade e EXTINGO A EXECUÇÃO (CTN, art. 174, caput, c/c CPC, art. 924, inc. V). Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios que, atento aos parâmetros do artigo 85, §§ 2º ou 3º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 13.280,00 (treze mil, duzentos e oitenta reais).
De imediato, levantem-se eventuais penhoras, expedindo-se os ofícios a tanto necessários (RGI, Detran etc.), com autorização para o cancelamento da constrição, após o pagamento pelo interessado dos encargos cabíveis. Faculta-se a entrega do(s) ofício(s) de baixa, à exceção do(s) que se destine(m) ao(s) RGI(s), ao(s) Advogado(s) do(s) interessado(s), mediante recibo nos autos e compromisso de apresentação de cópia de sua protocolização no destino em até 72 horas após o cumprimento da providência.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/06/2025, 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/06/2025, 18:43
Decisão interlocutória
07/06/2025, 18:43
Juntada de Petição
23/05/2025, 19:07
Conclusos para decisão/despacho
17/03/2025, 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
13/02/2025, 18:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
11/02/2025, 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
03/02/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
29/01/2025, 01:19
Determinada a intimação
24/01/2025, 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/01/2025, 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/01/2025, 15:48
Conclusos para decisão/despacho
24/01/2025, 14:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/01/2025, 14:10
Juntada de Petição
24/01/2025, 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
29/12/2024, 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento - Processo Incidente: 0165989-89.2019.8.19.0001 (JE)
19/12/2024, 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2024, 13:22
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
19/12/2024, 01:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
11/12/2024, 19:07
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
11/11/2024, 12:27
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
08/11/2024, 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
03/11/2024, 13:07
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
21/10/2024, 17:07
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
18/10/2024, 15:12
Determinada a citação
18/09/2024, 10:41
Conclusos para decisão/despacho
02/09/2024, 12:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/09/2024, 12:03
Juntada de Petição
09/08/2024, 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
05/07/2024, 10:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
05/07/2024, 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4