Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039149-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405)
ADVOGADO(A): ARMANDO ROBERTO REVOREDO VICENTINO (OAB RJ155588)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RJ161886)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A parte embargante alega omissão e erro material por não considerar causas de suspensão ou interrupção da prescrição em razão da falência da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não reconhecer a suspensão ou a interrupção da prescrição de crédito tributário pela decretação da falência da executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta vícios ou erro material. A matéria foi devidamente analisada, consignando que o crédito em execução possui natureza tributária e se sujeita ao regime de prescrição do art. 174 do CTN. As causas de suspensão e interrupção da prescrição para créditos tributários são taxativas e previstas em Lei Complementar.
4. A liquidação extrajudicial ou a decretação da falência não interrompem nem suspendem o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários. Estes não se sujeitam ao concurso de credores, conforme o art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80.
5. A suspensão da prescrição em razão da decretação da falência refere-se aos prazos que correm em favor dos credores e em desfavor do falido, não alcançando, contudo, a pretensão de cobrança de crédito tributário, que corre normalmente, uma vez que não se sujeita ao concurso de credores.
6. O vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão. Eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, devendo ser submetida à via recursal própria.
7. A tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada, é inadmissível em sede de declaratórios, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 9. A decretação da falência não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários, que se sujeitam ao regime do art. 174 do CTN e não ao concurso de credores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 1.022; CTN, arts. 174 e 187; Lei nº 6.830/80, art. 29; Decreto-Lei nº 73/66, art. 98, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp n. 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 02.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.