Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004776-16.2019.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FATIMA CRISTINA GOMES DUARTE PINTO
ADVOGADO(A): HELIO ANTONIO DE AGUIAR MARCONI (OAB RJ093442)
EXECUTADO: FERNANDA GOMES DUARTE PINTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): HELIO ANTONIO DE AGUIAR MARCONI (OAB RJ093442)
EXECUTADO: GOMES & LOPES PROMOCOES E EVENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): HELIO ANTONIO DE AGUIAR MARCONI (OAB RJ093442)
EXECUTADO: RODOLFO MACHADO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(A): HELIO ANTONIO DE AGUIAR MARCONI (OAB RJ093442)
DESPACHO/DECISÃO
Citação dos executados nos eventos 7 e 9.
Penhora dos direitos possessórios concernentes ao imóvel denominado “ Situação ou Jangada" no evento 23.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD demonstrando bloqueio dos valores de R$ 8.440,59 e R$ 4.803,25 de titularidade do executado RODOLFO MACHADO GOMES DE SOUZA, R$ 131,15 de titularidade do executado GOMES & LOPES PROMOCOES E EVENTOS COMERCIAIS LTDA, R$ 9.027,08, R$ 10.943,71 e R$ 1.958,36 de titularidade da executada FERNANDA GOMES DUARTE PINTO DE SOUZA e R$ 3.643,17, R$ 6.088,55 e R$ 56,65 de titularidade da executada FATIMA CRISTINA GOMES DUARTE PINTO (evento 34).
Embargos à execução liminarmente rejeitados.
Intimada para informar se houve apropriação dos valores transferidos via SISBAJUD (evento 81), juntando planilha atualizada do débito considerando a referida apropriação, a CEF requereu a penhora do veículo HONDA/HR-V TOURING, placa: SQX3H53, localizado no sistema RENAJUD em nome de FERNANDA GOMES DUARTE PINTO DE SOUZA e a penhora de valores via SISBAJUD da referida executada (evento 95).
No evento 197 o executado alegou excesso de penhora, considerando que houve bloqueio de valores no SISBAJUD, bloqueio de veículos no RENAJUD, o que inviabilizou o funcionamento da empresa e a penhora de imóvel rural.
Na mesma ocasião, o executado alegou que o veículo FORD/CARGO 1319, placa: LQN4D21 de titularidade de ROMA E EVENTOS ESTRUT E CONSTRUCOES LTDA recebeu restrição de transferência no sistema RENAJUD (evento 89.2), mesmo tal empresa não fazendo parte da presente relação processual e por esse motivo, requereu o levantamento da restrição.
Com relação à alegação de bloqueio de veículos, cabe esclarecer que os veículos localizados no RENAJUD receberam apenas restrição de transferência, o que não inviabiliza sua circulação.
Com relação ao pedido de levantamento da restrição sobre o veículo FORD/CARGO 1319, placa: LQN4D21, por ora, intime-se o executado para que comprove que ROMA E EVENTOS ESTRUT E CONSTRUCOES LTDA não corresponde à empresa executada, informando seu CNPJ, pois o veículo em questão foi localizado em consulta ao sistema RENAJUD, utilizando o CNPJ da empresa GOMES & LOPES PROMOCOES E EVENTOS COMERCIAIS LTDA. Prazo: 15(quinze) dias.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores da executada FERNANDA GOMES DUARTE PINTO DE SOUZA, pois já foi realizado, conforme evento 34.
Antes de analisar o pedido de penhora do veículo HONDA/HR-V TOURING, placa: SQX3H53, intime-se o exequente para comprovar nos autos a apropriação dos valores transferidos via SISBAJUD (evento 81), apresentando planilha atualizada do débito, considerando tal apropriação. Prazo: 15(quinze) dias.