Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0026876-44.2015.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: LIVIA E FILIPE FARMACIA E DROGARIA LTDA
ADVOGADO(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO (OAB RJ099124)
EXECUTADO: ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de LIVIA E FILIPE FARMACIA E DROGARIA LTDA e ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA, por intermédio da qual objetiva a satisfação dos créditos integrantes da certidão de dívida ativa de nº 91514/14.
No curso da presente execução fiscal (Evento 83), o Juízo determinou a penhora de ativos financeiros pertencentes à coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 8.858,68 - atualizado até 26/08/2024).
Efetivada a ordem de indisponibilização, houve o bloqueio do montante de R$ 3.798,53 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), em 13/01/2025 (Evento 88, SISBAJUD1), dos quais R$ 1.909,09 (mil novecentos e nove reais e nove centavos) depositados na instituição BCO C6 S.A., R$ 1.875,88 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos), depositados no ITAÚ UNIBANCO S.A.
Na petição de Evento 84, a coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRApleiteou a liberação imediata dos valores bloqueados, alegando que a penhora realizada em suas contas bancárias incidiu sobre valores que detém natureza impenhorável.
A fim de corroborar a alegação, a executada junta aos autos os seguintes documentos:
(i) Extrato da conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativo ao mês de novembro/2024 (Evento 84, ANEXO2);
(ii) Extrato da conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativo ao mês de dezembro/2024 (Evento 84, ANEXO3);
(iii) Extrato da conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativo ao mês de janeiro/2025 (Evento 84, ANEXO4);
(iv) Salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de R$ 1.975,74, referente ao periodo de 01/11/2024 a 30/11/2024 (Evento 84, ANEXO5);
(v) Extrato da conta vinculada ao banco C6BANK relativo ao período de 15/10/2024 a 13/01/2025 (Evento 84, EXTR7);
(vi) Extrato da conta vinculada ao banco C6BANK relativo ao período de 15/10/2024 a 13/01/2025 (Evento 99, ANEXO2);
(vii) Pix enviado por SELMA GAUDARD RUFINO, em 29/11/2024, no valor de R$ 1.034,88 para conta pertencente à coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA, vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 99, ANEXO3);
(viii) Pix enviado por SELMA GAUDARD RUFINO, em 20/12/2024, no valor de R$ 869,78 para conta pertencente à coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA, vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 99, ANEXO4);
(ix) Pix enviado por SELMA GAUDARD RUFINO, em 08/01/2025, no valor de R$ 1904,66 para conta pertencente à coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA, vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 99, ANEXO5);
(x) Contracheque do salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de R$ 1.975,74, referente ao periodo de 01/10/2024 a 31/10/2024 (Evento 99, ANEXO6);
(xi) Contracheque do salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de R$ 1.904,66, referente ao periodo de 01/12/2024 a 31/12/2024 (Evento 99, ANEXO7);
(xii) Contracheque do décimo terceiro salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de R$ 869,78 referente ao periodo de 01/12/2024 a 31/12/2024 (Evento 99, ANEXO9);
(xiii) Contracheque do décimo terceiro salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de R$ 1.034,88 referente ao periodo de 01/11/2024 a 30/11/2024 (Evento 99, ANEXO10);
(xiv) Contracheque do décimo terceiro salário recebido da pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA no valor de 1.975,74 referente ao periodo de 01/11/2024 a 30/11/2024 (Evento 99, ANEXO11).
De acordo com as informações relativas à conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Conta: 00181 | 1288 | 000775361909-9), conforme extrato juntado no Evento 84, ANEXO4, o bloqueio do valor de R$ 1.875,88 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) decorre dos seguintes valores:
07/01/2025 071355 DP DIN LOT 2.100,00 C 2.102,72 C
08/01/2025 081126 CRED PIX 1.904,66 C 4.007,38 C
08/01/2025 081258 COMPRA 27,50 D 3.979,88 C
09/01/2025 091349 ENVIO PIX 2.229,00 D 1.750,88 C
09/01/2025 092031 CRED PIX 125,00 C 1.875,88 C
Por sua vez, observa-se que o bloqueio do valor de R$ 1.909,09 (mil novecentos e nove reais e nove centavos), depositados na instituição BCO C6 S.A, decorre de quantia referente a pix no importe de R$ 2.229,00 (dois mil duzentos e vinte e nove reais), recebida em 09/01/2025, conforme extrato juntado aos autos (Evento 99, ANEXO2).
Tal montante possui origem em quantia transferida de conta corrente vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo como titular a coexecutada ELAINE DO NASCIMENTO VIEIRA.
Com efeito, pela análise dos extratos bancários relativos ao mês de janeiro de 2025 (Evento 84, ANEXO4 e Evento 99, ANEXO2), que há documentação suficiente para constatar que a conta corrente vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Conta: 00181 | 1288 | 000775361909-9) é utilizada para o recebimento da remuneração referente ao exercicio de atividade junto à pessoa jurídica AUTO ESCOLA OPÇÃO CERTA, cujo montante atingiu o patamar de R$ 1.904,66 (mil novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), no mês em que ocorreu o bloqueio.
Trata-se de verba impenhorável, conforme preconizado no art. 833, IV do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Ressalte-se, outrossim, que a impenhorabilidade recai apenas sobre a verba alimentar recebida no mês em que ocorreu o bloqueio, tendo em vista que, como já decidido pelo eg. STJ, verbas salariais, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos. (REsp 1.121.719/SP - Min. RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA -Dje 27/04/2011)
Neste sentido, a título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF.- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie.- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento
(STJ, Terceira Turma, ROMS 25397, DJE 03/11/2008, REl.: Min. Nancy Andriqhi)
Desta forma, entendo que a quantia penhorada, no que tange ao valor de R$ 1.904,66 (mil novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), decorre dos valores relativos ao salário, deve ser liberada, em razão de sua impenhorabilidade, permanecendo penhorado, contudo, os demais valores, considerando que se não houve demonstração de seu caráter impenhorável.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, quanto ao valor de R$ 1.904,66 (mil novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos).
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para devolução da quantia penhorada.
Prestada as informações, OFICIE-SE à CEF para restituir os valores.
CONVERTA-SE em penhora os demais valores bloqueados, diante da ausência de comprovação de que se tratam de verbas impenhoráveis.
Cumprido o determinado, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, complementando o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, INTIME-SE a exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Silente, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.