Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
31/07/2025, 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
18/06/2025, 15:58
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
16/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
13/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002788-87.2024.4.02.5004/ES
RECORRENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, no entanto a cópia da CTPS aos autos [evento 55, CTPS2] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra remuneração mensal superior ao parâmetro objetivo utilizado por este juízo.
Neste sentido, vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente. Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 7.786,02 x 40% = R$ 3.114,40], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão