Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002788-87.2024.4.02.5004/ES
REQUERENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA MONTEIRO
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com razão a parte autora em sua manifestação de evento 104, PET1, haja vista que a Turma Recursal a condenou no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A decisão proferida em recurso não discriminou que o pagamento seria em favor de cada réu. Logo, o valor deverá ser dividido entre eles.
O depósito foi efetuado no valor correto, conforme documento juntado no evento 86, GUIADEP2
Intime-se a União e o FNDE para que informem os dados para conversão em renda.
Com as informações, oficie-se ao banco depositário para que efetue a transferência de valores, observando-se que o valor total depositado deverá ser rateado entre os 3 (três) réus.
Com a transferência do valor devido à União e ao FNDE, fica a CEF autorizada a apropriar-se do residual.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se.