Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0520333-63.2008.4.02.5101/RJ
APELADO: HELGA NOLDING KORMANN
ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA COSTA (OAB RJ021961)
ADVOGADO(A): MANUEL MARIA PEREIRA (OAB RJ016648)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DE SOUZA COSTA (OAB RJ131634)
APELADO: RICARDO KORMANN
ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA COSTA (OAB RJ021961)
ADVOGADO(A): MANUEL MARIA PEREIRA (OAB RJ016648)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DE SOUZA COSTA (OAB RJ131634)
APELADO: SANDRA DENISE SILVA KORMANN
ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA COSTA (OAB RJ021961)
ADVOGADO(A): MANUEL MARIA PEREIRA (OAB RJ016648)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DE SOUZA COSTA (OAB RJ131634)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de julgar apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo M.M. Juiz da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos, “para condenar a ré a recompor, em favor dos autores, o saldo das contas ns. 0202-013-00611836-4 e 0202-013-00650834-8, aplicado o índice de 42,72% sobre o saldo de janeiro de 1989, acrescido dos juros remuneratórios incidentes caso o numerário permanecesse em conta, até eventual levantamento” (fls. 276/285).
Em julgamento de embargos de declaração, foi decreta a nulidade do acórdão anteriormente proferido, determinando-se a “a suspensão do trâmite do corrente feito, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 264 (RE 626307), até julgamento definitivo pelo Supremo Excelso” (Evento 76, TRF2).
Todavia, sobreveio proposta de acordo formulada pela Apelante CEF (Evento 123, TRF2).
Desse modo, intime-se a Apelada para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Com a resposta, dê-se vista à Apelante.
Após, retornem para eventual análise de homologação de acordo e extinção do processo por transação.