Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
09/07/2025, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
09/07/2025, 14:57
Julgado procedente o pedido
09/07/2025, 14:56
Conclusos para julgamento
08/07/2025, 15:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
08/07/2025, 15:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 08/07/2025 14:00. Refer. Evento 41
08/07/2025, 15:09
Juntada de Petição
07/07/2025, 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
06/07/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 46
04/07/2025, 18:16
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
30/06/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
27/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005665-74.2023.4.02.5120/RJ
AUTOR: SAMILLE ROSSMANN DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a necessidade de ajuste na pauta de audiências, o horário das audiências designadas para o dia 08 de julho passará a ter início às 14 horas.
Intimem-se as partes e advogados para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se.
27/06/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
26/06/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
26/06/2025, 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
26/06/2025, 16:57
Determinada a intimação
26/06/2025, 16:57
Conclusos para decisão/despacho
26/06/2025, 15:29
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
18/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005665-74.2023.4.02.5120/RJ
AUTOR: SAMILLE ROSSMANN DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária através da qual pretende a parte autora a condenação do INSS a conceder benefício de pensão por morte, na qualidade de maior curatelada por seu avô ALBERTO ROSSMANN JUNIOR, falecido em 15/03/2021.
Cópia do processo administrativo ao evento 1, PROCADM8, com DER em 16/06/2023.
Contestação do INSS no evento 21, CONT1, requerendo a improcedência do pedido, sob fundamento de que neto não é dependente.
Parecer do MPF no evento 34, PROMOCAO1, sem manifestação de mérito.
Breve relatório. DECIDO.
A autora é curatelada e pleiteia o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu avô. Juntou aos autos o termo de guarda em caráter definitivo ao evento 1, PROCADM8, fl 34, datado de 07/08/1992, quando ainda era menor, e termo de curatela ao evento 1, PROCADM8, fl. 80, datado de 26/03/2010.
Com o falecimento do avô (fl. 95 - evento 1, PROCADM8), o seu irmão VICTOR EDUARDO ROSSMANN DA COSTA se tornou a curador (evento 13, TCURATELA2).
Percebe-se que não se trata das previsões legais de dependentes previstos no art. 16 da Lei 8.213/1991, ela não é filha com deficiência intelectual (e sim neta), menor sob guarda, ou menor tutelado, já que, à época do falecimento do instituidor, ela tinha 35 anos e vivia sob a curatela de seu avô.
No entanto, em casos assim, este Juízo segue o entendimento incluindo como dependente o neto maior inválido que, quando ainda menor, foi colocado sob a tutela dos seus avós, em virtude de falecimento ou ausência de seus genitores, na medida em que se coaduna mais com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social, consubstanciado no artigo 194 da CF.
Nesse sentido, os seguintes julgados das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE NETA MAIOR INVÁLIDA QUE, QUANDO AINDA MENOR, FOI COLOCADA SOB A TUTELA DOS SEUS AVÔS, EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE SUA GENITORA E EM RAZÃO DA AUSÊCIA DE FILIAÇÃO PATERNA.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PELA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE, EM RAZÃO DA CESSÃO DA TUTELA, PORQUE A AUTORA JÁ TERIA ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL AO TEMPO DO ÓBITO.
EMBORA EFETIVAMENTE A TUTELA SEJA DEFERIDA ATÉ OS 18 ANOS DE IDADE, SE O MENOR SOB GUARDA, TUTELA OU CURATELA POSSUI QUALIDADE DE DEPENDENTE, A INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO FAZ COM QUE ESSA QUALIDADE SEJA MANTIDA APÓS A MAIORIDADE, TAL COMO OCORREU NO PRESENTE CASO.
ADEMAIS, NÃO SE PODE OLVIDAR DA POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA GUARDA, TUTELA OU CURATELA DE FATO, DE MODO QUE BASTA HAVER A DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDEZ/DEFICIÊNCIA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, SENDO CERTO TAMBÉM QUE A SENTENÇA DE TUTELA OU CURATELA POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA, OU SEJA, RECONHECE UMA CONDIÇÃO PREEXISTENTE E PRODUZ EFEITO EX NUNC.
MUITO BEM PROVÁVEL QUE, POR FALTA DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA, NÃO FOI REQUERIDA, LOGO APÓS A MAIORIDADE, A SUA CURATELA PELOS SEUS AVÓS, SOBRETUDO PORQUE NOS TERMOS DA PERÍCIA JUDICIAL, A AUTORA É PORTADORA DE AUTISMO INFANTIL, ESTANDO INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE DESDE A INFÂNCIA.
NADA OBSTANTE TUDO O QUE FOI DITO, NÃO É POSSÍVEL DIANTE DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS CONCLUIR QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE FICOU AOS CUIDADOS E NA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SEUS AVÓS/TUTORES/CURADORES (QUE NÃO É PRESUMIDA) ATÉ OS RESPECTIVOS ÓBITOS, POIS A TUTELA FOI DEFERIDA EM 2009 E NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE, DEPOIS DISSO, ESSA SITUAÇÃO TENHA PERMANECIDO INALTERADA, SEQUER DE QUE TENHAM CONTINUADO A RESIDIR NO MESMO ENDEREÇO.
É DE SE NOTAR, AINDA, QUE A PARTE AUTORA POSSUI SEIS TIOS MAIORES, INCLUSIVE A TIA QUE ATUALMENTE É CURADORA E A REPRESENTA NESTES AUTOS, E PERCEBEU BPC/LOAS DE 21/10/2010 A 31/08/2015, OU SEJA, ATÉ POUCO MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO FALECIMENTO DO RESPECTIVO INSTITUIDOR, QUE, SE DIGA DE PASSAGEM, RECEBIA NA OCASIÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO VALOR DE R$ 1.286,91 (NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE A AVÓ RECEBIA QUALQUER BENEFÍCIO), DE FORMA QUE A EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É UMA QUESTÃO QUE PRECISA SER ELUCIDADA.
SENDO ASSIM, A SOLUÇÃO PARA O CASO É A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE, SUPERADA A PREMISSA JURÍDICA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DA TUTELA PELA MAIORIDADE, SEJA DADA OPORTUNIDADE A PARTE AUTORA DE PROVAR A EFETIVA CONTINUAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CURADORES DE FATO DE SEUS AVÓS E, EM ESPECIAL, DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR OCASIÃO DO ÓBITO DO PRETENSO INSTITUIDOR, POR MEIO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA NA INICIAL, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVAS QUE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO ENTENDER PERTINENTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
DECISAO: A 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução, a fim de que outra seja proferida, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
"ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR - AUTOR (E IRMÃ GÊMEA) SOB GUARDA DOS AVÓS, APÓS FALECIMENTO DA MÃE DAS CRIANÇAS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E DEPENDÊNCIA DE TERCEIRO - EMBORA NÃO HOUVESSE PREVISÃO ESPECÍFICA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO AUTOR NO ART. 217 DA LEI 8.112/90 (NETO MAIOR INVÁLIDO), À ÉPOCA DO ÓBITO, É CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR EM PROPORCIONAR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À PESSOA ECONOMICAMENTE DEPENDENTE DO SERVIDOR FALECIDO, SEM CONDIÇÃO DE MANTENÇA POR MEIOS PRÓPRIOS, O QUE INCLUI OS MENORES E OS INVÁLIDOS - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a União. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5004442-03.2020.4.02.5117, Rel. MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, 4ª Vara Federal de São Gonçalo, Rel. do Acordao - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 23/10/2024, DJe 24/10/2024 16:53:43)"
De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos. Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Todavia, cada caso deve ser analisado em suas peculiaridades, para que a extensão desse entendimento não venha a respaldar situações simuladas ou que fujam da finalidade da lei e da respectiva proteção social pretendida.
Feitas as considerações acima, quanto à comprovação da dependência econômica, vale ressaltar que a morte do segurado se deu na vigência do disposto no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, que exige o início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado.
Desse modo, para a satisfação da tarifação legal é necessária a existência de início de prova material não superior a 24 meses antes do óbito, de modo que, no presente caso, o início de prova material da dependência econômica deve ser buscado no período entre 15/03/2019 a 15/03/2021. Ademais, a lei não estabeleceu um número mínimo de provas ou mesmo especificou quais documentos poderiam consubstanciar esse início de prova.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar, em 10 (dez) dias, documentos aptos a comprovar a existência de dependência econômica, emitidos no interregno 24 meses anteriores à data do óbito do falecido segurado, tais como (rol exemplificativo):
comprovantes de residência (conta de luz, água, gás, internet, celular ou outra de consumo, nota fiscal de compras, boleto de banco, cadastro em órgãos públicos, etc.) em nome do falecido e da autora, datados de menos de dois anos antes do óbito, no mesmo endereço. Em caso de divergência(s) no nome do bairro, da rua ou da numeração, esclarecer o motivo;
declaração de imposto de renda do falecido, em que conste a autora como dependente;
comprovantes de despesas da autora pagos pelo falecido;
declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido.
Ressalta-se a importância da referida prova documental, uma vez que não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da dependência econômica, sendo imprescindível o início de prova material contemporânea, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá demonstrar a impossibilidadeda gentiroa da Autora, falecida tão-somente em 20/11/2018 (fl. 17 - evento 1, PROCADM8) em manter financeiramente os cuidados de sua filha, comprovando tudo documentalmente.
Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 08/07/2025 às 14h para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se.
17/06/2025, 00:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 08/07/2025 14:00
16/06/2025, 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/06/2025, 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/06/2025, 12:58
Decisão interlocutória
16/06/2025, 12:58
Conclusos para decisão/despacho
16/06/2025, 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 09/06/2025 18:28:48)
16/06/2025, 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
07/04/2025, 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
07/04/2025, 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2025, 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
26/03/2025, 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
26/03/2025, 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2025, 11:16
Determinada a intimação
17/03/2025, 11:16
Conclusos para decisão/despacho
08/01/2025, 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
11/11/2024, 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
09/11/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/10/2024, 13:40
Determinada a intimação
30/10/2024, 13:40
Conclusos para decisão/despacho
30/10/2024, 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
25/10/2024, 17:44
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
23/09/2024, 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
15/09/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2024, 18:30
Determinada a intimação
05/09/2024, 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2024, 18:30
Conclusos para decisão/despacho
07/08/2024, 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
09/07/2024, 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
24/06/2024, 23:59
Não Concedida a tutela provisória
14/06/2024, 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/06/2024, 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/06/2024, 11:53
Conclusos para decisão/despacho
16/04/2024, 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
15/02/2024, 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5