Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005665-74.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: VICTOR EDUARDO ROSSMANN DA COSTA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)
APELANTE: SAMILLE ROSSMANN DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETA MAIOR INVÁLIDA SOB CURATELA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE FILHA/TUTELADA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1271 DO STF E À EC 103/2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, deu provimento à apelação da parte autora e fixou a DIB da pensão por morte na data do óbito do instituidor (15/03/2021), reconhecendo à autora — neta maior inválida e curatelada — a condição previdenciária equiparada à de filha/tutelada, mediante distinção do Tema 1271 do STF e afastando a prescrição em razão de sua incapacidade mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão foi omisso quanto à incidência do art. 23, § 6º, da EC 103/2019 e à suspensão nacional determinada no Tema 1271 do STF;
(ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do prazo prescricional para fins de fixação da DIB, à luz do art. 74 da Lei 8.213/91 e do art. 198, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão esclarece que a fundamentação não se baseia na figura do menor sob guarda, mas na condição de maior inválida curatelada, equiparada juridicamente às categorias de filho (art. 16, I, da Lei 8.213/91) e de tutelado (art. 1.781 do CC), razão pela qual a restrição constitucional relativa à guarda não incide.
4. O voto condutor explicita o distinguishing em relação ao Tema 1271 do STF e à EC 103/2019, afastando de forma expressa a aplicação dessas normas ao caso concreto, o que afasta a alegação de omissão.
5. O acórdão reconhece que a incapacidade mental da autora impede a fluência do prazo prescricional, permitindo a fixação da DIB na data do óbito, razão pela qual também inexistem omissão ou ausência de enfrentamento sobre o tema.
6. Os embargos buscam reabrir discussão sobre o mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC, que não autoriza a rediscussão da causa sob o pretexto de omissão inexistente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A equiparação jurídica de pessoa maior inválida sob curatela às categorias de filho e tutelado afasta a incidência da vedação do art. 23, § 6º, da EC 103/2019 referente ao menor sob guarda.
2. A incapacidade mental da beneficiária impede a fluência do prazo prescricional para fins de definição da DIB da pensão por morte.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 23, § 6º; Lei 8.213/1991, art. 16, I, e art. 74; CC, art. 1.781 e art. 198, I; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1271 (suspensão nacional).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.