Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000435-25.2007.4.02.5112/RJ
APELADO: ENY RABELLO DA ROCHA (Espólio)
ADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS BORGES (OAB RJ117275)
APELADO: ROGERIO RABELLO DA ROCHA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS BORGES (OAB RJ117275)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 61, PET1 houve o requerimento de habilitação do ESPÓLIO DE ENY RABELLO DA ROCHA, representado pelo inventariante ROGÉRIO RABELLO DA ROCHA, bem como pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista a juntada da escritura pública declaratória de nomeação de inventariante, bem como a ausência de oposição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à referida sucessão processual (61.7), defiro a habilitação do ESPÓLIO DE ENY RABELLO DA ROCHA, representado pelo inventariante ROGÉRIO RABELLO DA ROCHA, nos termos do art. 110, c/c art. 75, VII, do CPC.
Por sua vez, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio, resta consignar que está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, a qual deve ser demonstrada por meio da evidência de que o seu patrimônio é de valor reduzido e insuficiente para arcar com as despesas processuais. Aliás, a abertura de inventário faz presumir a existência de patrimônio que permita custear as tais despesas.
Nesse diapasão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que a responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros, de modo que é irrelevante a declaração de hipossuficiência econômica do inventariante juntada aos autos.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp: 1350533 DF 2012/0223403-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019).
Desse modo, retifique-se a autuação para constar como apelado o ESPÓLIO DE ENY RABELLO DA ROCHA, representado pelo inventariante ROGÉRIO RABELLO DA ROCHA e intime-se o espólio para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.