Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000435-25.2007.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ENY RABELLO DA ROCHA (Espólio)
ADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS BORGES (OAB RJ117275)
APELADO: ROGERIO RABELLO DA ROCHA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS BORGES (OAB RJ117275)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente, em parte, o pedido formulado por espólio de poupadora para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgo inflacionário do Plano Bresser (junho de 1987), no valor de R$709,43, correspondente à diferença entre o índice de 26,06% (IPC) e aquele efetivamente aplicado à época aos saldos de caderneta de poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se subsiste direito do poupador à recomposição das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Bresser após o julgamento da ADPF 165 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prejudicial de prescrição não se configura, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 300, de que é vintenário o prazo prescricional aplicável às ações individuais que discutem critérios de remuneração de caderneta de poupança.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconhece a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afirmando que tais medidas configuram políticas econômicas legítimas destinadas à preservação da ordem monetária.
5. O mesmo julgamento reafirma a validade e a eficácia do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores como instrumento legítimo para a solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários.
6. A ausência de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado, mesmo após regular intimação, afasta a possibilidade de percepção dos valores previstos na composição consensual e impede o reconhecimento judicial de direito indenizatório autônomo, diante da constitucionalidade dos planos econômicos declarada pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. É vintenário o prazo prescricional aplicável às ações individuais que discutem diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes de planos econômicos.
2. O reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II afasta a existência de direito subjetivo do poupador à recomposição judicial de expurgos inflacionários, ressalvada a hipótese de adesão ao acordo coletivo homologado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 98, §3º. CC/2002, art. 206, §3º, III. CC/1916, art. 178, §10º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. STJ, Tema Repetitivo 300. STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da CEF, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora se defere ao espólio, em face da declaração e documentos apresentados no Evento 61, que indicam a hipossuficiência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.