Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
19/07/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
12/07/2025, 01:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
11/07/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
10/07/2025, 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
10/07/2025, 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
10/07/2025, 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
09/07/2025, 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
09/07/2025, 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
09/07/2025, 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
09/07/2025, 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
09/07/2025, 15:56
Conclusos para julgamento
09/07/2025, 06:30
Juntada de Petição
08/07/2025, 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
04/07/2025, 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
04/07/2025, 16:36
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
02/07/2025, 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
01/07/2025, 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
01/07/2025, 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017384-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEITE MARIA FONTENELE VERAS
ADVOGADO(A): ERICK MACHADO BALZANA SOUZA (OAB RJ157143)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com responsabilidade subsidiária da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a fornecer à parte autora os MEDICAMENTOS PEMBROLIZUMABE 200 MG ENDOVENOSO e LENVATINIBE 20 MG, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo abrangido pela decisão que antecipou a tutela, de forma contínua e ininterrupta. A medicação em questão deverá ser entregue na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial, a saber: RUA SÃO BASILIANO, Nº 14 ? APARTAMENTO 402 - PENHA - RIO DE JANEIRO, CEP: 21.021-120 ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada da medicação requisitada. A entrega à parte autora da referida medicação, em qualquer hipótese, deverá ser necessariamente confirmada pelo Município do Rio de Janeiro, nos autos, sob pena de se entender sua omissão como descumprimento desta sentença e conseqüente sequestro de verba pública para aquisição da mesma. - JULGAR IMPRODECENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de reposição dos medicamentos fornecidos ou de troca de medicação, bem como que informe, em nome da lealdade processual, caso não necessite mais da medicação aqui requerida. Deverá, também, informar nestes autos eventual mudança de endereço. Nesse sentido, destaque-se que, sempre que for requerido pelos réus, deverá a parte autora apresentar-lhes, diretamente nos órgãos de execução do fornecimento da medicação em apreço, receituário atualizado e demais dados e documentos que se mostrarem necessários, a fim de que os réus procedam ao controle do fornecimento ora deferido. Defiro a gratuidade de justiça. FICA CONFIRMADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. P.R.I.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
30/06/2025, 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
30/06/2025, 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
30/06/2025, 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
30/06/2025, 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
30/06/2025, 11:30
Conclusos para julgamento
29/06/2025, 10:05
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
27/06/2025, 22:09
Juntada de Petição
24/06/2025, 20:30
Juntada de peças digitalizadas
18/06/2025, 15:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
18/06/2025, 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
18/06/2025, 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
18/06/2025, 09:22
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
18/06/2025, 02:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
18/06/2025, 00:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50029165020254020000/TRF2
17/06/2025, 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
17/06/2025, 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
17/06/2025, 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017384-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEITE MARIA FONTENELE VERAS
ADVOGADO(A): ERICK MACHADO BALZANA SOUZA (OAB RJ157143)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com responsabilidade subsidiária da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a fornecer à parte autora os MEDICAMENTOS PEMBROLIZUMABE 200 MG ENDOVENOSO e LENVATINIBE 20 MG, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo abrangido pela decisão que antecipou a tutela, de forma contínua e ininterrupta. A medicação em questão deverá ser entregue na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial, a saber: RUA SÃO BASILIANO, Nº 14 ? APARTAMENTO 402 - PENHA - RIO DE JANEIRO, CEP: 21.021-120 ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada da medicação requisitada. A entrega à parte autora da referida medicação, em qualquer hipótese, deverá ser necessariamente confirmada pelo Município do Rio de Janeiro, nos autos, sob pena de se entender sua omissão como descumprimento desta sentença e conseqüente sequestro de verba pública para aquisição da mesma. Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de reposição dos medicamentos fornecidos ou de troca de medicação, bem como que informe, em nome da lealdade processual, caso não necessite mais da medicação aqui requerida. Deverá, também, informar nestes autos eventual mudança de endereço. Nesse sentido, destaque-se que, sempre que for requerido pelos réus, deverá a parte autora apresentar-lhes, diretamente nos órgãos de execução do fornecimento da medicação em apreço, receituário atualizado e demais dados e documentos que se mostrarem necessários, a fim de que os réus procedam ao controle do fornecimento ora deferido. Defiro a gratuidade de justiça. FICA CONFIRMADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. P.R.I.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/06/2025, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/06/2025, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/06/2025, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/06/2025, 16:23
Julgado procedente o pedido
16/06/2025, 16:23
Conclusos para julgamento
14/06/2025, 09:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
13/06/2025, 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
12/06/2025, 22:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
04/06/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 45
15/05/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
06/05/2025, 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
06/05/2025, 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2025, 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2025, 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2025, 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2025, 20:13
Determinada a intimação
05/05/2025, 20:13
Conclusos para decisão/despacho
29/04/2025, 07:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 20
29/04/2025, 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 19
26/04/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
15/04/2025, 07:59
Juntada de Petição
04/04/2025, 11:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
25/03/2025, 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
20/03/2025, 16:49
Juntada de Petição
16/03/2025, 16:25
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5002916-50.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
12/03/2025, 13:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50029165020254020000/TRF2 referente ao evento 7
12/03/2025, 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 21
09/03/2025, 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
07/03/2025, 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
07/03/2025, 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18