Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017384-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CLEITE MARIA FONTENELE VERAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICK MACHADO BALZANA SOUZA (OAB RJ157143)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÕES. UNIÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO AO FORNECIMENTO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE CLEITE MARINA FONTENELE VERAS, do acórdão que não conheceu as apelações da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e negou provimento à sua apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao seu pedido de fornecimento de medicamentos, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição, pois apesar de constar que não houve nenhuma ação ou omissão das unidades de saúde em seu tratamento, afirma que há comprovação de que o médico do INCA a encaminhou para cuidados paliativos, pois entendeu que já não havia possibilidade de realizar outros procedimentos.
4. Alega que o dano moral decorre da falha na prestação do serviço e que o falecimento da autora comprova o abalo moral. Aduz que é cabível a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença julgou parcialmente procedentes seus pedidos. Pleiteia a manifestação sobre os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento.
5. As matérias foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que decidiu expressa e coerentemente sobre a inexistência de ação ou omissão passível de compensação por danos morais.
6. A autora afirma que há comprovação nos autos de que o médico do INCA a encaminhou para cuidados paliativos, o que demonstra falha na prestação do serviço. Como já consignado no acórdão, a conduta do INCA não comprova falha no serviço, uma vez que os medicamentos pleiteados não integram a lista de dispensação do SUS e não houve comprovação de que o INCA deveria agir de maneira diversa. Diante da ausência de comprovação de nexo causal, também não há falar em compensação por danos morais.
7. Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).
8. Sob a rubrica de omissão e contradição, a embargante tece argumentos que visam ao reexame do mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.
9. O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.
10. A autora pleiteia a condenação dos réus em honorários advocatícios. Este Tribunal já analisou a demanda em sede de agravo de instrumento, ocasião em que suspendeu os efeitos da tutela provisória, em razão da inviabilidade de concessão do medicamento, por ausência dos requisitos do Tema 6 do STF. O acórdão embargado também consignou que não havia obrigação dos entes de fornecê-los. Não houve procedência do pedido, sequer parcial, apta a ensejar condenação dos embargados em honorários.
11. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.