Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Mero expediente
Processo 5000489-69.2026.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 10/02/2026.
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000489-69.2026.4.02.5004/ES
REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GISELE DO ROSARIO ADAMI COUTINHO FERNANDES (OAB ES040771)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de decisão formulado por CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A presente demanda foi distribuída por dependência aos autos de número 5000041-96.2026.4.02.5004, nos quais foi concedida tutela provisória de urgência em favor da autora.
Pois bem.
Em que pese o disposto no item 4 da decisão anteriormente proferida, a instauração de incidente apartado para cumprimento provisório não se dá de forma automática.
Esclareço que, conforme orientação adotada por este Juízo, a autuação de incidente em apartado somente se justifica na hipótese de surgir controvérsia concreta quanto ao cumprimento da tutela provisória ou em caso de descumprimento pelo ente demandado.
A primeira intimação para cumprimento deve ocorrer nos autos principais. Apenas se, decorrido o prazo assinalado, houver resistência ou inércia da parte ré, é que se mostrará cabível a instauração de procedimento apartado para a adoção de medidas executivas específicas.
No caso, não há notícia de descumprimento ou insurgência do réu que justifique, neste momento, a autuação do cumprimento provisório em autos apartados.
Assim, indefiro, por ora, o processamento do incidente de cumprimento provisório.
Intime-se.
Distribuição