Edital
E- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Mateus
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
AÇÃO PENAL Nº 5000752-46.2022.4.02.5003/ES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JONIAS CABRAL DE SOUZA RÉU: LEONARDO DE SOUZA ANDRADE RÉU: CLAUDIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
EDITAL Nº 500001842930
Edital de citação e intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, extraído dos autos da Ação Penal nº 50007524620224025003, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JONIAS CABRAL DE SOUZA e CLAUDIA MARIA DE SOUZA ANDRADE, na forma abaixo:
O(A) DOUTOR(A) EDUARDO NUNES MARQUES, JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam perante este Juízo os autos da Ação Penal nº 50007524620224025003, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLAUDIA MARIA DE SOUZA ANDRADE e outros, e, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel. Constantino Cunha, nº 1.334, Fátima, São Mateus, ES, ficam CITADOS e INTIMADOS os acusados LEONARDO DE SOUZA ANDRADE, brasileiro, nascido em 19/10/1997, filho Josias Justino de Andrade e Claudia Maria de Souza Andrade, portador do RG nº 20315356-SSP/MG, cadastrado no CPF sob o nº 115.***.***-26, e JONIAS CABRAL DE SOUZA, brasileiro, nascido em 22/07/1979, filho de Neuza Dias de Souza e Olimpio Cassimiro de Souza, portador do RG 10980426/SSP-MG, cadastrado no CPF sob o nº 038.***.***-51, atualmente em lugar ignorado e sem advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP, apresentem defesa escrita, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e informando sobre a necessidade de intimá-las ou se comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A do CPP), cientes de que a denúncia, recebida em 29/07/2022, narra que em data desconhecida, possivelmente entre 29/10/2018 e 01/11/2018, JONIAS CABRAL DE SOUZA, LEONARDO DE SOUZA ANDRADE e CLAUDIA MARIA DE SOUZA ANDRADE, agindo de forma livre e consciente, inseriram declaração falsa em documento público (formulário para expedição de passaporte), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Além disso, em 01/11/2018, CLAUDIA MARIA DE SOUZA ANDRADE e LEONARDO DE SOUZA ANDRADE, ambos pessoalmente, bem como JONIAS CABRAL DE SOUZA, agindo de forma livre e consciente, fizeram uso de documento ideologicamente falso ao apresentá-lo na Delegacia de Polícia Federal de São Mateus (Evento 2, AP-INQPOL2, Página 4), quando da solicitação do passaporte. Por fim, LEONARDO DE SOUZA ANDRADE teria feito uso do passaporte ideologicamente falso ao apresentá-lo para sair do país em 22/11/2018. No mesmo contexto delitivo acima narrado, JONIAS CABRAL DE SOUZA, CLAUDIA MARIA DE SOUZA ANDRADE e LEONARDO DE SOUZA ANDRADE, com vontade e consciência, teriam feito uso de sinal público de tabelião falsificado (carimbo do Cartório Simão de Governador Valadares/MG). Edital expedido com base no despacho a seguir transcrito: “(...) iii) a citação por edital, do(s) réu(s) LEONARDO DE SOUZA ANDRADE e JONIAS CABRAL DE SOUZA. para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos e 396-A do CPP, podendo o(s) acusado(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, devendo ainda constar no mandado de citação: o endereço eletrônico para consulta a todas as peças do processo; a respectiva chave de acesso; a informação de que será facultada consulta ao processo em qualquer unidade da Justiça Federal (sendo que, tratando-se de réu preso, o mandado deverá ser instruído com cópia da denúncia e desta decisão); a advertência de que qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada a este Juízo sob pena de decretação de revelia (CPP – ). Expirado o prazo do edital, se os réus não comparecerem, não constituirem advogado ou requererem a nomeação de defensor dativo, deverá ser suspenso o processo e o prazo prescricional, nos termos do do Código de Processo Penal. Ciência ao MPF.” DADO E PASSADO na Secretaria da 1ª Vara Federal de São Mateus/Seção Judiciária do Espírito Santo, aos 29/08/2022. Eu, SIDNEY VIEGAS DA SILVA, digitei, e eu, CAMILO MAIA MORAES, conferi e assino, por ordem do MM. Juiz(a) Federal.
