Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoNão Conhecimento de recurso
Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5000925-05.2026.4.02.0000/ES
REQTE: ANA ESTELA SERAFIM DOS SANTOSADVOGADO(A): WANDERSON PEREIRA ROCHA (OAB ES042006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, registrado no sistema eproc como Tutela Cautelar Antecedente, interposto por ANA ESTELA SERAFIM DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação declaratória de exoneração de fiança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta no âmbito do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo (Processo nº 5039009-44.2025.4.02.5001/ES).
O recurso foi, contudo, indevidamente endereçado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual não pode ser conhecido.
Nos termos da Lei nº 10.259/2001, que rege os Juizados Especiais Federais, compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes Federais no âmbito dos Juizados Especiais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também confirma a ausência de competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar recursos contra decisões interlocutórias ou sentenças proferidas nos Juizados Especiais, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no presente caso.
Registre-se, ademais, que a própria parte agravante já interpôs medida de urgência (equivocamente designado como agravo de instrumento), com idêntico objeto, perante o órgão competente – a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo – que o recebeu sob o nº 5001933-49.2026.4.02.5001/ES. Naquela instância, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, tendo o recurso sido declarado prejudicado, conforme decisão regularmente publicada.
A duplicidade de recursos, além de revelar erro na via eleita, esvazia a utilidade do presente agravo de instrumento, que, além de ser manifestamente incabível, tornou-se prejudicado diante da apreciação já realizada pela instância competente - 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta incompetência desta Corte para o exame do recurso, restando prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Processo 5000925-05.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE
29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/01/2026.
Distribuição