Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 108, 109
13/05/2026, 02:00
Juntada de Petição
12/05/2026, 15:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. aos Eventos: 108, 109
12/05/2026, 02:00
Determinada a intimação
11/05/2026, 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/05/2026, 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/05/2026, 07:37
Conclusos para decisão/despacho
08/05/2026, 15:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
08/05/2026, 03:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
07/05/2026, 17:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
07/05/2026, 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
06/05/2026, 18:15
Juntada de Petição
06/05/2026, 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96 - Ciência Tácita
04/05/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 94, 95
28/04/2026, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 94, 95
27/04/2026, 02:03
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•11/05/2026, 07:37
ATO ORDINATÓRIO
•24/04/2026, 15:25
11/05/2026, 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/05/2026, 07:37
Conclusos para decisão/despacho
08/05/2026, 15:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
08/05/2026, 03:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
07/05/2026, 17:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
07/05/2026, 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
06/05/2026, 18:15
Juntada de Petição
06/05/2026, 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96 - Ciência Tácita
04/05/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 94, 95
28/04/2026, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 94, 95
27/04/2026, 02:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 94, 95
24/04/2026, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
24/04/2026, 14:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
23/04/2026, 03:17
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 - Ciência Tácita
19/04/2026, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
13/04/2026, 15:51
Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. aos Eventos: 84, 85
13/04/2026, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 84, 85
10/04/2026, 02:06
Decisão interlocutória
09/04/2026, 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/04/2026, 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/04/2026, 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/04/2026, 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/04/2026, 18:13
Conclusos para decisão/despacho
09/04/2026, 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
09/04/2026, 12:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
24/03/2026, 03:12
Juntada de Petição
23/03/2026, 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
21/03/2026, 18:07
Juntada de Petição
09/03/2026, 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 - Ciência Tácita
08/03/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 02/03/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71
02/03/2026, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/02/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71
27/02/2026, 02:02
Decisão interlocutória
26/02/2026, 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/02/2026, 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/02/2026, 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/02/2026, 13:29
Conclusos para decisão/despacho
25/02/2026, 13:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
13/02/2026, 03:11
Juntada de Petição
12/02/2026, 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
12/02/2026, 12:39
Juntada de Petição
26/01/2026, 19:06
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. aos Eventos: 57, 58
22/01/2026, 02:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. aos Eventos: 57, 58
21/01/2026, 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
18/01/2026, 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
18/01/2026, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/01/2026, 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/01/2026, 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/01/2026, 15:44
Determinada a intimação
13/01/2026, 15:44
Conclusos para decisão/despacho
13/01/2026, 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
13/01/2026, 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência no Domicílio Eletrônico
06/11/2025, 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
03/11/2025, 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
31/10/2025, 16:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/11/2025
27/10/2025, 19:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2025
14/10/2025, 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
06/10/2025, 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
05/10/2025, 23:59
Juntada de Petição
29/09/2025, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/09/2025, 13:02
Determinada a intimação
25/09/2025, 13:02
Conclusos para decisão/despacho
24/09/2025, 17:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
22/09/2025, 21:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
19/09/2025, 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
19/09/2025, 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
19/09/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
18/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
18/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
18/09/2025, 02:07
Determinada a intimação
17/09/2025, 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/09/2025, 13:24
Conclusos para decisão/despacho
17/09/2025, 12:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
17/09/2025, 01:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
09/09/2025, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
08/09/2025, 02:09
Juntada de Petição
06/09/2025, 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/09/2025, 12:23
Determinada a intimação
04/09/2025, 12:23
Conclusos para decisão/despacho
04/09/2025, 11:28
Juntada de Petição
02/09/2025, 11:05
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
01/09/2025, 11:58
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
27/08/2025, 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
18/08/2025, 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
03/08/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/07/2025, 12:58
Determinada a intimação
24/07/2025, 12:58
Conclusos para decisão/despacho
23/07/2025, 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
23/07/2025, 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
16/07/2025, 01:04
Juntada de Petição
08/07/2025, 17:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
08/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
04/07/2025, 02:02
Determinada a intimação
03/07/2025, 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/07/2025, 13:52
Conclusos para decisão/despacho
02/07/2025, 18:21
Juntada de peças digitalizadas
02/07/2025, 18:21
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:04
Juntada de peças digitalizadas
27/06/2025, 11:52
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
20/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054684-38.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: KISS BRASIL PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO MARINS VIVACQUA RUSCHI (OAB RJ202036)
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA GUILHERME (OAB RJ228123)
ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES OTA (OAB RJ239990)
ADVOGADO(A): CHAIRIN KONG (OAB SP439450)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por KISS BRASIL PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de TANGLE TEEZER LIMITED, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade da PI 0809158-7 intitulada ESCOVA DE CABELO PARA USO NO DESEMBARAÇAMENTO DE CABELO, deferida pela autarquia ré à empresa ré.
Narra a autora que o referido registro é nulo por não preencher os requisitos legais de patenteabilidade.
Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos dos registros a parte autora, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida.
É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos artigos 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de patente, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório e por vezes a produção de prova pericial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DE REGISTRO DE PATENTE - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PROVIMENTO DO RECURSO. I - No caso em exame, verifica-se que as provas apresentadas pela autora e as considerações tecidas pelo INPI para se opor a validade de título por ele mesmo concedido não imprime verossimilhança às alegações, aumentando, ainda mais, as dúvidas sobre a questão, que para ser dirimida, de forma convincente, necessita da realização de prova técnica imparcial regida pelo Magistrado, de acordo com a Jurisprudência maciça desta Corte. II - De modo que, não havendo nos autos documentos que apresentem grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, correto o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada, especialmente em casos que milita em favor do ato presunção de legitimidade. IV - Recurso provido. Agravo de Instrumento 0008536-75.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.008536-0). órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285 de 20 de setembro de 2018 que revogou a Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104 de 19 de abril de 2018, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60(sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30(trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a empresa ré por mensagem eletrônica no endereço eletrônico de seu representante legal no Brasil, na forma do artigo 246 do CPC (com a redação dada pela Lei 14.195/2021), no endereço fornecido na petição inicial, com prazo de contestação de 60(sessenta) dias.
Anote-se, no corpo da mensagem, a advertência de que trata o § 1º-C, do art. 246, do CPC.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), proceda-se à citação por oficial de justiça.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da empresa ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
Tendo em vista o requerimento expresso constante do item da petição inicial, excluam-se os demais advogados cadastrados.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos artigos 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC. A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso.
18/06/2025, 00:00
Não Concedida a tutela provisória
17/06/2025, 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão