Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Distribuição
Agravo de Instrumento Nº 5004050-15.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ANA CARLA SOARES DE OLIVEIRA MALAQUIASADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMNETO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCLUSÃO ANTECIPADA DO CURSO DE PEDAGOGIA. autonomia universitária. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de procedimento ordinário, indeferiu a tutela antecipatória através da qual a Autora objetiva seja a parte RÉ compelida a realizar a colação de grau antecipada da Requerente, para que "possa apresentar os documentos a banca examinadora do Concurso Público".
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento de tutela de urgência pelo qual a Autora pretende a antecipação de sua colação de grau com vistas à posse em cargo público.
III. Razões de decidir
3. Não há como deixar de considerar que é a universidade que elabora a grade curricular de seus cursos de graduação e atesta se o acadêmico efetivamente preencheu todos os requisitos para sua conclusão, no âmbito da autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Carta Constitucional, não tendo a parte impetrante demonstrado o cumprimento de todos os requisitos necessários para a antecipação de sua colação de grau, sendo correto o entendimento do Juízo a quo no sentido de que "os documentos juntados não viabilizam a análise do pedido sem ciência da parte contrária, de modo que necessária manifestação do réu para prestar informações, em sede de contestação (...), uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido".
4. Afigura-se descabida a pretensão de impor ao estabelecimento de ensino superior que altere o calendário estabelecido para a realização das respectivas atividades, entre as quais a colação de grau de seus alunos, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando no caso em comento qualquer ilegalidade praticada pela Administração a ensejar a interferência do Judiciário, sob pena de se adentrar o mérito administrativo. Deve-se observar ainda que, quando a ora Agravante decidiu por prestar o concurso público, tinha plena ciência de que poderia ser convocado para a investidura no cargo em momento anterior à colação de grau.
IV. Dispositivo
5. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Não-Provimento
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004050-15.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 89)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ANA CARLA SOARES DE OLIVEIRA MALAQUIAS ADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622) AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente