Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoDesistência
Mero expediente
Outras Decisões
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005169-97.2026.4.02.5101/RJREQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA PENA MORETI (OAB RJ252992)SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, já recolhidas (Evento 13.2). Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Antecipação de tutela
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005169-97.2026.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA PENA MORETI (OAB RJ252992)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por CARLOS ALBERTO BARBOSA RODRIGUES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados em 19/01/2026 e 23/01/2026, a manutenção na posse do imóvel, bem como a autorização para consignação em pagamento e liberação de saldo de FGTS para purgação da mora, referente ao imóvel de matrícula nº 461.543 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro – Apartamento 309, Bloco 4, situado na Avenida E-W, nº 700, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ.
Aduz, em síntese, que: (i) é titular de contrato de financiamento imobiliário sob o regime de alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97); (ii) em razão de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplemento de parcelas; (iii) a propriedade foi consolidada em favor da requerida em 07/11/2025; (iv) jamais foi intimado pessoalmente das datas e horários dos leilões extrajudiciais, tendo recebido apenas comunicações genéricas por e-mail; (v) possui saldo em conta vinculada de FGTS junto à própria CEF, no montante aproximado de R$ 78.000,00, suficiente para purgar a mora; e (vi) o segundo leilão restou negativo por ausência de licitantes, de modo que não haveria prejuízo a terceiros.
Emenda à inicial nos Eventos 7 e 13.
Custas recolhidas no valor de R$ 186,92 (13.2).
DECIDO.
Recebo as emendas à inicial.
Em que pese ajuizada como tutela cautelar antecedente, cujo procedimento encontra-se previsto no e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005169-97.2026.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA PENA MORETI (OAB RJ252992)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, Exercício 2025, verifico que o autor auferiu rendimentos tributáveis no total de R$ 227.391,95, somados a rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 32.543,43 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 24.666,29. Perfaz-se, assim, um montante global de ingressos superior a R$ 284.000,00 anuais, o que representa uma média mensal de rendimentos superior a R$ 23.500,00.
Ressalta-se que, mesmo com a alegada demissão de um de seus empregos, os valores anuais recebidos pelo exercício de emprego na AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA. (R$ 124.338,95), em comparação com os gastos efetivamente comprovados nos autos, não evidenciam incapacidade para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, no que tange às despesas listadas para justificar o comprometimento da renda, destaco que o autor sequer figura como responsável financeiro nos contratos de prestação de serviços educacionais juntados aos Eventos 7.16 e 7.17, estando estes em nome de terceiros.
Observa-se, ainda, na declaração de bens do autor, que este optou por adquirir, no mesmo ano (2021), dois apartamentos no mesmo empreendimento (Orla Recreio - unidades 04-102 e 04-309) e que, apesar da titularidade de tais imóveis, declara viver de aluguel em um terceiro imóvel localizado na Tijuca.
Cumpre destacar, por fim, que a maioria dos gastos mencionados na planilha da petição de emenda não foi corroborada por documentação idônea nos autos.
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005169-97.2026.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA PENA MORETI (OAB RJ252992)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO BARBOSA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a anulação de procedimento expropriatório extrajudicial de imóvel financiado sob o regime de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97).
Em síntese, o autor alega que, em razão de dificuldades financeiras, houve o inadimplemento de parcelas, o que levou à consolidação da propriedade em favor da ré em 07/11/2025. Sustenta a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais ocorridos em 19/01/2026 e 23/01/2026. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos leilões e a manutenção na posse do imóvel, além da autorização para consignação em pagamento e liberação de saldo de FGTS para purgação da mora.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos necessários para o seu regular processamento, fazendo-se necessária a sua emenda.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que:
1) Instrua o feito com documentos essenciais: Deverá o autor colacionar aos autos a cópia integral do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, objeto da lide.
2) Comprove a hipossuficiência econômica: Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, o autor deverá juntar cópia das suas 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF).
3) Esclareça o rito processual: Observa-se que a petição foi intitulada como Ação Anulatória c/c Consignação em Pagamento, o que sugere o rito comum. Todavia, o feito foi cadastrado no sistema e-Proc sob a classe de "Tutela Cautelar Antecedente". Desta forma, deve o autor esclarecer se pretende seguir o procedimento da tutela antecipada/cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 303 ou 305 do CPC) ou se o pedido deve ser processado pelo rito comum com pedido de tutela provisória incidental (art. 319 c/c art. 300 do CPC), adequando a inicial e o pedido, se necessário.
4) Adequação do Valor da Causa: O valor atribuído à causa, de R$ 37.000,00, deve ser retificado para corresponder ao valor do contrato objeto da lide, conforme determina o art. 292, II, do CPC.
Com o cumprimento, voltem conclusos para análise da tutela de urgência. Caso contrário, certifique-se e venham para extinção.
Intime-se.
Processo 5005169-97.2026.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 23/01/2026.
Distribuição
Assim, deve ser a tramitação do processo realizada na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Nessa linha, dispõe o artigo 303 do CPC que, para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado.
O estado de inadimplência não é contestado pelo autor. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à alegada ausência de intimação pessoal para os leilões extrajudiciais e à pretendida purgação da mora após a consolidação da propriedade.
Extrai-se da certidão da matrícula nº 461.543, do 9º RI da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Evento 1.6), que foi averbada a intimação do fiduciante, realizada em 08/07/2025, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/97, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos encargos vencidos e não pagos referentes ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Referida notificação foi positiva, conforme certidão do Registro de Títulos e Documentos instruída nos autos. O autor não impugna a validade desse ato.
Tendo a intimação para purgação da mora sido regularmente realizada e não havendo saldo pago no prazo legal, sobreveio a consolidação da propriedade em favor da fiduciária CEF em 07/11/2025.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.288, fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos:
"a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e
b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997"
A ratio do precedente vinculante reside na alteração promovida pela Lei n. 13.465/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, vedando expressamente a purgação da mora após a consolidação da propriedade e assegurando ao devedor, nessa hipótese, apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida até a data do segundo leilão público.
Nos termos da tese fixada pelo STJ, a data relevante para determinação do regime jurídico aplicável não é a da celebração do contrato, mas sim a da consolidação da propriedade e a da purga da mora como elementos condicionantes. Como na espécie a consolidação da propriedade ocorreu em 07/11/2025, portanto, sob a vigência da Lei n. 13.465/2017 (em vigor desde 11/07/2017), e a mora não foi purgada antes da consolidação, incide integralmente o regime jurídico da lei nova.
Assim, ao contrário do que sustenta a parte autora, não há que se falar em direito de purgar a mora após a consolidação da propriedade. O que lhe é assegurado, nos estritos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997 e da tese do Tema 1.288/STJ, é o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida, até a data do segundo leilão público. Não se vislumbra, portanto, probabilidade do direito no que concerne ao pedido de restabelecimento do contrato de financiamento pela via da purgação da mora.
Ademais, a alegação de que o segundo leilão restou negativo por ausência de licitantes não afasta a incidência do regime jurídico ora descrito, tampouco confere ao devedor o direito de purgar a mora como se a consolidação não houvesse operado.
Quanto à alegada ausência de intimação acerca das datas dos leilões, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a nulidade do leilão somente se configura quando não há ciência inequívoca do devedor, impedindo o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel que lhe pertencia.
No caso dos autos, entretanto, o autor afirma que foi comunicado por e-mail acerca das datas do leilão, o que demonstra a ciência efetiva da sua designação, descaracterizando o cerceamento ao direito de preferência que poderia justificar a decretação de nulidade do referido ato.
Assim, não havendo probabilidade do direito quanto ao pedido principal de anulação do procedimento expropriatório e de restabelecimento do contrato de financiamento pela via da purgação da mora, resta ausente requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável, para eventual análise da pretensão deduzida, seja oportunizado o contraditório à parte ré.
Do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC.
Após, voltem conclusos.
P.I.
Dessa forma, entendo que o autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
- providencie o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC;
- apresente emenda à inicial em peça única, adequando-a integralmente ao rito escolhido da tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 305 e seguintes do CPC.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção.
Cumprido, voltem conclusos para análise da tutela de urgência.
P.I.