PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005407-98.2026.4.02.5107/RJ
AUTOR: MARLI COUTINHO RAMOS LEDOVINOADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Estando a parte autora impossibilitada de assinar, por ser analfabeta, deverá ser outorgada procuração por instrumento público ou, se por instrumento particular, declarações de hipossuficiência e renúncia, assinadas à rogo e subscritas por duas testemunhas, conforme disposto no art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia. No mesmo sentido, pronunciou-se o E. Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, em que foi relator o Ministro Leomar Barros Amorim de Sousa, cuja ementa ora transcrevo:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar Ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art; 76 do Provimento 05/2004, de modo excluir a exigência de eu a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
Isto posto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora regularize sua representação processual, fornecendo procuração por instrumento público ou particular, declarações de hipossuficiência e renúncia, devendo, ser assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas. Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, e que o despacho seja adequadamente cumprido no prazo ora assinado, que, no caso de procuração por instrumento particular: a) são três pessoas diferentes que deverão assinar a procuração, ou seja, aquela que vai assinar a rogo do outorgante e as duas testemunhas; b) nenhuma destas três pessoas poderá ser o outorgado; c) outorgante, outorgado e as três pessoas que subscreverão a procuração deverão estar devidamente identificadas no documento, mediante indicação de RG/CPF, não sendo admitida mera rubrica sem qualquer identificação do assinante.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
- comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente aos últimos seis meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a) ou, se incapaz, em nome de seu representante (tutor/curador). Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, assinada pelo(a) postulante ou, se incapaz, por seu representante (tutor/curador), declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. NÃO SERÃO ADMITIDOS: 1) comprovantes que não estejam em nome da parte autora ou, se incapaz, de seu representante (tutor/curador), ainda que possuam relação de parentesco (como cônjuge, pai, mãe, etc.); 2) documentos que não constituem comprovantes oficiais de residência (como, por exemplo, boletos bancários, faturas de cartão, contratos e correspondências diversas); 3) declarações de residência que não sejam assinadas pelo(a) autor(a) ou, se incapaz, por seu representante (tutor/curador), ainda que provenientes de postos/unidades de saúde e associações de moradores;
- informação acerca de telefone de contato e pontos de referência ou qualquer informação objetiva que facilite a localização de sua residência, informando, ainda, sobre eventual dificuldade de acesso, ficando ciente de que não serão aceitos mapas desenhados, links de acesso à internet e áudios/vídeos;
Deverá a parte autora juntar, ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o Cadúnico atualizado, caso não o tenha feito.
Cumprido, proceda-se à realização de perícia médica e avaliação socioeconômica.
Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias.
Determino a nomeação de Assistente Social para proceder à verificação socioeconômica na residência da parte autora, certificando detalhadamente as condições sócio-econômicas do(a) demandante e de seu núcleo familiar, conforme INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL (https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD?openfile=false), nos termos da Resolução nº 630 de 29/07/2025 do CNJ.
Determino a realização de perícia médica na ESPECIALIDADE ORTOPEDIA ou por clínico/médico do trabalho, caso não haja perito disponível na especialidade.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a)
No exame, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos seguintes quesitos constantes do INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL (https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD?openfile=false), nos termos da Resolução nº 630 de 29/07/2025 do CNJ, além dos quesitos apresentados pela autarquia ré e pela parte autora. Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações:
Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias, a fim de providenciar o agendamento e realização da(s) perícia(s) ora determinada(a).
Retornados os autos da Central, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do(s) laudo(s), bem como sobre a possibilidade de conciliação.
DÊ-se vista à parte autora do(s) laudo(s), pelo prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.