PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009959-97.2026.4.02.5110/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GISELE DOS SANTOS MONTE BRAGA (Pais)ADVOGADO(A): BÁRBARA RONSONI DE OLIVEIRA (OAB RS134372)ADVOGADO(A): TALITA QUEVEDO CAMARGO (OAB RS135352)AUTOR: JORGE HENRIQUE MONTE BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BÁRBARA RONSONI DE OLIVEIRA (OAB RS134372)ADVOGADO(A): TALITA QUEVEDO CAMARGO (OAB RS135352)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, na qual a parte Autora, representada por sua genitora, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas).
Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM14.
Colaciona aos autos laudos/receituários/atestados médicos (evento 1, LAUDO8 a evento 1, RECEIT11).
1. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se.
2. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que dos fatos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
3. Intime-se a parte autora para que apresente cópia atualizada de seu Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), caso tenha ou justifique a impossibilidade de juntar o documento aos autos. Prazo: 15 dias.
4. Considerando que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, como o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define a pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) (evento 1, PROCADM14) deixo de determinar, por ora, a realização de perícia médica.
5. Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o número de pessoas que vivem com a parte autora no endereço indicado na inicial, a profissão e a renda de cada um dos componentes do núcleo familiar, bem como as condições e o padrão da residência da Autora, inclusive quanto aos bens móveis que a guarnecem e a eventual propriedade de automóvel.
O Oficial de Justiça deverá fazer fotografias da residência, apresentar o cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como responder aos seguintes quesitos:
5.1. Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado;
5.2. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica e outros). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal;
5.3. Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira;
5.4. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto;
5.5. Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos e outros). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados;
5.6. Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel (foto do recibo), tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado) informar o valor da conta de energia elétrica do imóvel (foto da conta);
5.7. Que tipos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos guarnecem a residência, o possível valor destes, e qual o atual estado de conservação dos mesmos;
5.8. Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. Quantidade de aparelhos de telefone celular que a família possui;
5.9. Informar se alguém da família possui plano de saúde.
5.10. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação;
5.11. Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior.
5.12. Outras observações que o Sr. Oficial julgar relevantes.
CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO:
A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR:
ST- SITUAÇÃO DE TRABALHO DOS COMPONENTES DA FAMÍLIA: Empregado c/vínculo ou Empregado s/vínculo ou Desempregado ou Biscate ou Benefício ou Aposentado ou Autônomo ou Outros.
B – RESIDÊNCIA: Tempo de Moradia; origem; Moradia: Própria ou Alugada ou Cedida ou Ocupada.
CONSTRUÇÃO: Madeira ou Barro ou Alvenaria ou Sapê; Laje ou Telha ou Zinco.
Nº DE CÔMODOS: Sala; Quarto; Cozinha; Banheiro; Área Serv.
BENS MÓVEIS Próprios da casa: Outros:
C – SANEAMENTO BÁSICO
ÁGUA: Rede Pública ou Poço particular ou Poço Coletivo ou Outro.
TRATAMENTO ADICIONAL DA ÁGUA: Não Filtrada ou Fervida ou Clorada.
ESGOTO: Rede Pública ou Sumidouro ou Filtro no terreno.
LIXO: Coleta Pública ou Caçamba ou Céu Aberto ou Queima/Enterra.
ELETRICIDADE: Sim ou Não.
LOGRADOURO: Asfaltado ou Calcetado ou Chão.
OBSERVAÇÕES:
D – SAÚDE
PLANO DE SAÚDE: Sim ou Não.
Qual?
DEFICIENTE: Sim ou Não.
ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? Sim ou Não.
QUEM E QUAL O TRATAMENTO?
OUTRAS INFORMAÇÕES:
DADOS COLHIDOS POR:
Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr. Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência. Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência sempre que a parte autora não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa. Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa ou outros) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, de forma não presencial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, na qual seja fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular, comprovando a parte autora se, realmente, encontra-se no endereço descrito no auto de verificação. Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos que devem ser enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica têm que ser devidamente justificadas.
6. Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar.
7. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal, diante do interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC).
8. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo: 10 dias. Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo.
9. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio do contraditório. Prazo: 10 dias.
10. Após, venham conclusos para sentença.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISELE DOS SANTOS MONTE BRAGA, JORGE HENRIQUE MONTE BRAGA