Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoAusência das condições da ação
Outras Decisões
2025
Outras Decisões
2024
Distribuição
MONITÓRIA Nº 5010095-86.2024.4.02.5103/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
Pelo exposto, considerando a perda do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar o executado em honorários, uma vez que já fixados na decisão inicial, não havendo nenhuma ressalva por parte da exequente na petição em que informou a quitação do débito (evento 39, PET1). Sem custas, em razão da notícia de acordo entre as partes antes de ser prolatada a presente sentença, conforme preconiza o art. 90, §3º do CPC. Levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições nos sistemas auxiliares da Justiça Federal (Serasajud, Infojud, Cnib, etc). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MONITÓRIA Nº 5010095-86.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a citação negativa ( evento 30), intime-se a CEF para informar endereço atualizado da ré. Prazo: 15 dias.
Informado endereço diverso dos autos, cite(m)-se, devendo ser expedido o mandado de pagamento de que trata o art. 701 do CPC, com o acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com o devido esclarecimento sobre a possibilidade de oferecimento de embargos (art. 702 do CPC), bem como sobre a isenção de custas em caso de cumprimento espontâneo do mandado (art. 701, §1º, do CPC).
MONITÓRIA Nº 5010095-86.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a executada utilizando o endereço indicado no evento 14, em nova tentativa.
Após, cumpra-se a decisão de evento 7.
Outras Decisões
Outras Decisões