PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010968-30.2026.4.02.5002/ES
AUTOR: JOSE NELSON MARVILA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a). Prazo: 10 dias.
1. Da análise da inicial
Trata-se de ação por meio da qual JOSE NELSON MARVILA, representado por sua curadora, ERLITA FERREIRA MARVILA, pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao idoso, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo:
Número do benefício728.460.547-3evento 1, PROCADM10Data do requerimento administrativo12/12/2025evento 1, PROCADM10Motivo do indeferimentoNão atende ao critério de miserabilidade para renda mensalevento 1, PROCADM10CadúnicoSimevento 1, PROCADM10, p. 7
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
2. Da intimação da parte autora
2.1. Independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente / conta-poupança / poupança social digital, no caso de recebimento do benefício bolsa-família (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar, como forma de subsidiar a análise acerca da satisfação do critério legal da miserabilidade para fruição do benefício assistencial. A ocultação de contas existentes, com a juntada de extratos bancários de apenas uma das contas no caso da titularidade de mais de uma conta bancária, poderá ensejar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, além da adoção das demais providências que se mostrarem cabíveis por atuação temerária e alteração da verdade dos fatos.
Registro que, cuidando-se de pretensão de concessão de benefício de prestação continuada, e diante do primado da legalidade, compete ao juízo analisar se se afiguram presentes todos os requisitos legais à fruição do benefício.
A falta de cumprimento da presente determinação poderá, após devida análise do conjunto probatório, contribuir negativamente ao acolhimento da pretensão autoral, notadamente se existentes indícios de ocultação de renda.
2.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresente:
a) declaração expressa acerca da renúncia ao valor que exceder 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, ou, alternativamente, retifique o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo. Caso a renúncia seja formalizada pelo advogado, deverá constar dos autos instrumento de procuração com poderes específicos para esse fim;
b) cópias completas e legíveis de seu documento de identidade e de sua inscrição no CPF;
c) esclarecimento acerca da divergência entre o endereço informado na qualificação da petição inicial (evento 1, INIC1) e aquele constante do comprovante de residência juntado no evento 1, END3, devendo:
c.1) caso resida no endereço indicado na petição inicial, apresentar comprovante de residência atual, expedido nos últimos 6 (seis) meses e em seu nome; ou
c.2) caso resida no endereço constante do documento juntado no evento 1, END3, retificar a petição inicial para que nela conste seu endereço correto e atualizado.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora poderá apresentar declaração de residência preenchida com seus dados e por ela própria assinada, nos termos da Lei nº 7.115/1983.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção.
3. Da citação
Devidamente cumprido o item 2.2, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
4. Da verificação:
Devidamente cumprido o item 2.2, remetam-se os autos à Central de Perícias, que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da Verificação Social que ora determinado.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Para o cumprimento da diligência, a(o) Assistente Social deverá:
a) preencher detalhadamente, as condições da parte autora e de sua família, por meio do preenchimento do cadastro socioeconômico abaixo; e
b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora (especialmente de todos os cômodos da casa), de comprovantes de pagamento de contas (luz, água, aluguel, internet, etc), de compras (mercado, farmácia, etc), de documentos dos demais moradores da casa, bem como do que entender pertinente.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NELSON MARVILA, ERLITA FERREIRA MARVILA
Advogado
VINÍCIUS VANDERMUREN BRUM (OAB 20430/ES)
Processo 5010968-30.2026.4.02.5002 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 14/09/2026.