Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MULTITEK ENGENHARIA LTDA
- Advogados
- DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 150564/MG), CARLA HELAINE ROSSETE OLIVEIRA (OAB 174023/MG), JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA (OAB 55553/MG)
Agravo de Instrumento Nº 5013973-31.2026.4.02.0000/RJ
AGRAVADO: MULTITEK ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG150564)ADVOGADO(A): JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA (OAB MG055553)ADVOGADO(A): CARLA HELAINE ROSSETE OLIVEIRA (OAB MG174023)
DESPACHO/DECISÃO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ) interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra a decisão, proferida na execução fiscal n.° 0196575-68.2017.4.02.5116, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ, que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da executada por meio do Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e determinou a manutenção da suspensão/arquivamento do feito na forma do art. 40 da LEF.
A decisão foi redigida nos seguintes termos:
Compulsando-se os autos, verifica-se que não restou comprovada pela exequente a realização das diligências junto aos registros públicos do domicílio da executada, pressuposto necessário ao acolhimento do pleito de indisponibilidade de bens e direitos.
Assim, considerando que a parte exequente não se desincumbiu do ônus que lhe pertence, INDEFIRO o requerimento formulado na petição constante do evento 148, PET1.
Isto posto, permaneça a execução suspensa/arquivada na forma do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80.
O agravante sustenta em suas razões recursais que as tentativas de localização de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, restando caracterizado o esgotamento dos meios ordinários de constrição, razão pela qual requer a concessão de tutela recursal de urgência para ser determinada a indisponibilidade de bens da devedora via CNIB.
