MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB 154899/RJ)
Agravo de Instrumento Nº 5014583-96.2026.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: T S RODRIGUES BAZARADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T S RODRIGUES BAZAR contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5026345-35.2026.4.02.5101/RJ, distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5018165-30.2026.4.02.5101, que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora e, após a preclusão, determinou a conclusão dos autos para sentença (EVs. 22 e 34 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, invocando o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e afirmando que o exame da necessidade da prova somente em eventual apelação tornaria inútil a discussão, diante do encerramento da instrução processual.
No mérito, afirma que a prova pericial contábil é indispensável para a adequada apuração do débito tributário e que seu indeferimento configura cerceamento de defesa. Aduz que pretende demonstrar a existência de cobrança excessiva, estimada em R$ 18.348,21, bem como verificar se houve aplicação da taxa SELIC cumulada com outros índices de correção monetária e multa.
Assevera que as CDAs não conteriam informações suficientes acerca dos critérios de atualização do débito, especialmente quanto ao percentual e à forma de cálculo dos juros de mora, e sustenta ser necessária a perícia para aferir o atendimento aos requisitos do art. 2º, § 5º, II, e § 6º, da Lei nº 6.830/1980, bem como a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos.
Acrescenta que os cálculos apresentados na ação anulatória demonstrariam a incorreção da cobrança e que a União Federal / Fazenda Nacional não teria apresentado elementos técnicos ou cálculos capazes de afastá-los.
A agravante requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que encerrou suas atividades e não possui faturamento, invocando o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. Subsidiariamente, requer prévia intimação para apresentação de documentação complementar, caso se entenda insuficiente a prova de sua incapacidade financeira.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar a realização de prova pericial contábil destinada, em especial, a verificar a alegada cumulação da taxa SELIC com outros índices e a correção do débito tributário.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A admissibilidade do agravo de instrumento, por sua vez, encontra-se subordinada às hipóteses previstas no art. 1.015 do mesmo diploma processual.
No caso, a decisão agravada foi proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5026345-35.2026.4.02.5101/RJ, ajuizada por T S RODRIGUES BAZAR em face da União Federal / Fazenda Nacional e distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5018165-30.2026.4.02.5101.
O MM. Juízo Federal de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora, ao fundamento de que a controvérsia acerca do valor do débito e do alegado excesso de execução não apresenta complexidade técnica que justifique a nomeação de perito judicial. Consignou que a apuração do montante devido depende de cálculos aritméticos de atualização, baseados nos índices e fundamentos legais discriminados nas próprias CDAs, e que a higidez dos créditos pode ser aferida mediante confronto entre o valor originário, a incidência da taxa SELIC e os valores eventualmente amortizados durante parcelamentos.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. Na oportunidade, foi reafirmado que o indeferimento da perícia decorreu do reconhecimento de que os pontos controvertidos podem ser demonstrados e verificados pelas próprias partes mediante cálculos aritméticos e confronto documental.
A agravante sustenta que a prova pericial é indispensável para verificar a regularidade da atualização dos créditos tributários, especialmente a alegada aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada ou cumulada com outros índices, bem como para aferir a liquidez e a certeza das CDAs. Defende, ainda, o cabimento do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o exame da matéria apenas em apelação seria inútil, uma vez encerrada a instrução processual.
A insurgência, contudo, não comporta conhecimento.
Ao analisar as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, constata-se que a decisão que indefere a produção ou a complementação de prova pericial não se encontra, por si só, contemplada em nenhum de seus incisos, não sendo, em princípio, suscetível de impugnação imediata por agravo de instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, ao interpretar o regime de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, mitigou a taxatividade do referido rol. No julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), foi firmada a seguinte tese:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
A aplicação dessa orientação, entretanto, não decorre da mera relevância da questão decidida nem da simples alegação de prejuízo processual. Exige-se situação em que a postergação do exame da controvérsia para a apelação torne inútil a futura apreciação pelo Tribunal, de modo que a ausência de revisão imediata produza consequência que não possa ser adequadamente reparada posteriormente.
No caso concreto, essa urgência qualificada não se encontra caracterizada.
A decisão impugnada possui conteúdo eminentemente instrutório. Limitou-se a considerar desnecessária a realização de perícia contábil e a determinar, após a preclusão, o encaminhamento dos autos para sentença. Não houve, portanto, decisão sobre a validade das CDAs, sobre a correção dos critérios de atualização empregados pela União Federal / Fazenda Nacional ou sobre a existência do alegado excesso de cobrança. Tais matérias permanecem submetidas ao julgamento da ação anulatória.
Ainda que a agravante sustente que a prova técnica seria indispensável à demonstração de suas alegações e que seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, eventual desacerto da decisão poderá ser integralmente examinado em momento processual oportuno. Caso a sentença lhe seja desfavorável, poderá suscitar, em preliminar de apelação, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução para realização da perícia, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou nas respectivas contrarrazões.
Se, no julgamento do recurso de apelação, vier a ser reconhecida a imprescindibilidade da prova técnica para a adequada solução da controvérsia, será plenamente possível a anulação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da instrução e realização da perícia reputada necessária. Não há, portanto, perda irreversível da oportunidade de produção da prova nem inutilidade do exame diferido da questão.
A circunstância de os autos já terem sido encaminhados à conclusão para sentença tampouco conduz a solução diversa. A possibilidade de prolação de sentença após o encerramento da instrução constitui consequência ordinária do procedimento e não torna irreversíveis os efeitos da decisão interlocutória que indefere determinada prova. Admitir o agravo de instrumento apenas porque o processo se encontra em vias de julgamento implicaria conferir recorribilidade imediata, como regra, às decisões instrutórias proferidas ao final da fase probatória, em desacordo com a sistemática dos arts. 1.015 e 1.009, § 1º, do CPC.
Dessa forma, não estando a decisão agravada compreendida nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão, nos termos da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, parágrafo 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, T S RODRIGUES BAZAR
Advogado
MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB 154899/RJ)
Processo 5014583-96.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE
10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 17/09/2026.