CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018564-78.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se a cessão de crédito noticiada no evento 119; e que houve, no evento 122, a informação acerca do depósito do valor requisitado em favor do cedente FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITO (CPF nº. 020.***.***-23).
Bloqueio efetivado na conta nº. 139668841, agência nº. 4021, da Caixa Econômica Federal (evento 132).
O cessionário PRECATÓRIO RAPIDO LTDA requereu, em seu favor, a transferência eletrônica do valor depositado em nome de FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITO, que fora objeto da cessão de crédito.
É a breve síntese. Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 20 da Resolução n.º 822, de 20/03/2023, do CJF: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. A parte exequente (cedente) deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 136), e o ente público manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 134).