Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoLevantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
2025
Petição
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030710-69.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ROSIMERE MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483)SENTENÇA
declaro extinta, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a presente execução, em conformidade com os artigos 924, II, e 925 do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5030710-69.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOREQUERENTE: ROSIMERE MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 30/04/2026 - Juntado(a)
Mero expediente
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030710-69.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 60: Prossiga-se com o exaurimento do despacho proferido no evento 48 (item 3).
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Procedência em Parte
DecisãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030710-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSIMERE MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483)SENTENÇA
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido (CPC, art. 487, inciso I) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.515.441-4, com termo inicial dos efeitos financeiros a partir da DII em 17/02/2025 e DCB em 14/05/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030710-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSIMERE MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483)SENTENÇA
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido (CPC, art. 487, inciso I) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.515.441-4, com termo inicial dos efeitos financeiros a partir da DII em 17/02/2025 e DCB em 14/05/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030710-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSIMERE MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme informações anexadas no evento 3, INF1, o autor optou pela "Tramitação Ágil".
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença, o requerimento de tutela de urgência, considerando a conclusão do laudo pericial.
DÊ-se vista às partes sobre o laudo pericial do evento 15, LAUDPERI1 e cite-se o INSS.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença.
Antecipação de tutela
Redistribuição
Recebimento
Redistribuição
Recebimento
Distribuição